Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Seguindo a simetria com relação ao
Supremo, também o STJ vai ter a competência originária para o julgamento
do habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas que tenham prerrogativa de função (mencionadas na CF, art. 105, I, a),
ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado,
Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ressalvada,
expressamente, a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 105, I, c).
Por outro lado, também vem a regra
quanto aos conflitos de competência. O STJ vai ser o órgão com competência para
definir conflitos quando essa discussão for entre tribunais, ressalvada a
competência do STF (CF, art.
105, I, d). O STJ é competente para resolver discussões quando não forem
conflitos de competência envolvendo ele mesmo; não envolverem Tribunal
Superior; quando for entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Se há, por exemplo, um conflito
entre Juízes Federais, em tese, essa competência pode ser do Tribunal Regional
Federal ao qual estes juízes estão vinculados, ou então, na hipótese de esse
conflito for entre Juízes Federais de TRF's diferentes, essa competência será
do STJ. Se for um conflito entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, a
competência para resolver o conflito é do respectivo Tribunal. Essa é uma
questão aparentemente óbvia, mas que ainda confunde muita gente.
A mesma situação vai ocorrer
havendo um conflito de competências entre um Juiz Federal e um Juiz Estadual.
Vamos ver que a maioria de casos de súmulas e de discussão de competência,
envolvendo Justiça Federal e Justiça Estadual, elas são suscitadas e resolvidas
por meio do conflito de competências. Por óbvio, não seria atribuição para
resolver nem do Tribunal de Justiça, nem do TRF respectivos, teria de ser,
naturalmente, o STJ.
O STJ tinha uma súmula dizendo que
competia a ele (STJ), seguindo aquela ideia do Supremo, decidir os conflitos de
competência entre o juizado especial federal e o juízo federal, ainda que da
mesma seção judiciária. Assim, se houvesse conflito de competência entre Juiz
Federal da jurisdição comum, com o juízo do juizado especial, tal conflito,
ainda que da mesma região, o STJ entendia que deveria dirimir esse
conflito. Essa era a Súmula 348 do STJ.
Todavia, o STF passou a decidir
que nesse caso a competência para dirimir o conflito não seria do STJ, mas,
sim, do Tribunal Regional Federal respectivo. Daí que o Supremo, seguindo esse
entendimento, cancelou a Súmula 348 do STJ em 2010 e foi editada a Súmula 428 do STJ:
"Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção
judiciária". No caso de conflito de competência entre juizado especial
federal e o juízo federal da mesma seção judiciária, essa competência seria do
Tribunal Regional Federal respectivo. Assim, se o conflito de competência é
entre um juiz especial federal e um juiz federal vinculado a outro Tribunal Regional Federal, óbvio que a competência vai
ser do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a Constituição vai
estabelecer que cabe ao STJ, em competência ordinária, julgar as revisões
criminais de seus julgados.
No art. 108, da CF,
passa-se a tratar da competência dos Tribunais Regionais Federais (TRF's). A
Constituição vai dizer que cabe aos TRF's julgar os juízes federais da área de
sua jurisdição (CF, art. 108, I, a), aí incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros
do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Ora, a competência do Tribunal
Regional Federal, em relação aos juízes federais da sua área de jurisdição,
incluindo aí Militar e do Trabalho, é nos crimes comuns ou nos de
responsabilidade. Portanto, se um juiz federal cometer um crime eleitoral, ele
não vai ser julgado pelo respectivo TRF. Será julgado perante o Tribunal
Regional Eleitoral. Neste ponto, o nobre professor, mais uma vez, orienta que é
importante que se saiba duas coisas: se tem prerrogativa de função, depois
saber se é um crime de alçada da jurisdição comum, ou da alçada da jurisdição
especial.
O professor também
faz uma retificação, explicando que, em se tratando da competência da Justiça
Militar Militar, é possível, sim, que um civil cometa crime militar. Porém,
pela regra constitucional, se for um juiz federal, essa competência para
processar e julgar, necessariamente, será do Tribunal Regional Federal porque a
ressalva é apenas quanto à Justiça Eleitoral.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário