Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.5
UNIVERSALIDADE
Universalidade
nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à
sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se
a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.
Iniciada
com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica
de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra
Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta
trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.
Segundo
o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são
características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional
dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática
protetora” (p. 103).
Com a universalidade
também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos
fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se
que desistir dos demais.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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