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sábado, 4 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO JUIZ (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas do Título IV, arts. 140 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Do mesmo modo, o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (Ver também: arts. 375, 489 e 490, do CPC; arts. 4º e 5º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB.)

O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. Ao magistrado é defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes e cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Ver também: arts. 490 e 492, CPC.)

A este respeito, é importante frisar que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina chama de PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ou DA CONFORMIDADE. 

O afastamento desse limite caracteriza três tipos de sentença: CITRA PETITA (ou INFRA PETITA), ULTRA PETITA e EXTRA PETITA, o que constitui vício e, portanto, acarretam a nulidade do ato decisório (Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 2007, p. 348).

Caso o juiz, convencendo-se pelas circunstâncias de que autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado, bem como conseguir fim vedado por lei, deverá proferir decisão que impeça os objetivos das partes. O magistrado aplicará também, de ofício, as penalidades de litigância de má fé. (Ver também: arts. 79 a 81, que tratam da responsabilidade das partes por dano processual; e 96, CPC.)

O juiz responderá, ainda, civil e regressivamente, por perdas e danos em duas situações: a) proceder com dolo ou culpa no exercício de suas funções; e, b) sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. As hipóteses previstas na situação 'b' somente verificam-se depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não seja apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Finalmente, para complementar o assunto acima estudado, ver também: art. 319, do Código Penal, o qual dispõe sobre o crime de prevaricação; arts. 402 a 405 (dispõe sobre perdas e danos), e 927, do Código Civil; art. 37, § 6º, da CF; e, finalmente, do CPC, arts. 93, 226 e 235.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)