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terça-feira, 20 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg esclarece que, com a entrada em vigor da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) surge uma nova cultura sobre o tema no nosso país. Nesse contexto, no que concerne aos meios de recuperação e preservação da empresa, o que se percebe é que a aplicação do princípio da preservação da empresa viável tende a ser cada vez mais utilizado pelos operadores do direito, em suas estratégias de defesa e no embasamento das decisões judiciais.

Desta feita, na contemporaneidade brasileira, a empresa, criada para satisfazer as necessidades da coletividade através da produção e circulação de riqueza (bens e serviços), passou a desempenhar funções sócio-econômicas de relevante importância. 

Como resposta a estes anseios sociais, a própria Constituição Federal de 1988, com seus valores e princípios, revelou-se um marco fundamental para a consolidação do princípio da preservação da empresa. A CF/88, por exemplo, fixou as bases e diretrizes que passaram a conduzir a elaboração, interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional.   

No que tange à ordem econômica, por exemplo, nossa Constituição estabelece, em seu art. 170, os princípios gerais da atividade econômica, dentre os quais o da propriedade privada, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. Nesse diapasão, a preocupação com a preservação da empresa, na medida em que esta permanece exercendo suas funções sociais, se revela uma das principais formas de dar eficácia aos demais princípios constitucionais. Isto assegura a todos uma existência digna.

Ora, a correta aplicação do princípio da preservação da empresa viável, inclusive, é fundamental para a solução de possíveis conflitos envolvendo credores e devedores. Não obstante o fortalecimento desse princípio no cenário econômico contemporâneo, sua utilização na interpretação e aplicação das leis, objetivando garantir a possibilidade da empresa não pode ser irrestrita, comportando, pois, exceções. Tais exceções se fazem necessárias, justamente, para se evitar ajudar empresas inviáveis, as quais, ao invés de beneficiar, acabam prejudicando a coletividade.

Assim, para a doutrina, o critério fundamental para limitar a aplicabilidade do princípio da preservação da empresa é o da viabilidade econômica. Como brilhantemente ressaltado por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, v. 3, p. 218), se o aparato estatal for movido visando garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável, qual seja, o risco da atividade empresarial transferir-se da figura do empresário para os credores destes.   

Desse pensamento, depreende-se que apenas as empresas economicamente viáveis, passíveis de recuperação, é que devem ser preservadas (ajudadas). E mais: deve-se levar em consideração a magnitude da empresa do ponto de vista social, ou seja, verificar se os benefícios da recuperação da empresa repercutirá, positivamente, para seus acionistas, credores e, principalmente, para a sociedade como um todo a longo prazo. 

Assim, dentro da nova abordagem do Direito Falimentar, a utilização do critério da viabilidade econômica ou da chamada relevância social, para determinar se a empresa insolvente deve ou não ser preservada (ajudada), é mais condizente com a realidade social contemporânea. Desta feita, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser norteado por essas duas características: viabilidade econômica e relevância social da empresa.


Fonte: 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Zilberberg, Eduardo. Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267>. Acessado em 26 de Setembro de 2019. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

COMO ERA CONSIDERADO O DIREITO COMERCIAL NO SÉCULO XIX

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Direito Comercial: fortemente influenciado pelo Direito (do Império) Romano.

Para Lobo (2007, 189), o então chamado Direito Comercial, no início do século XIX, era codificado e considerado à luz das ideias, dentre outros pensadores, do jurista holandês Hugo Grocio (1583 - 1645); do filósofo inglês John Locke (1632 - 1704); do filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) e do Direito Natural racionalista.

Ora, esses pensadores, assim como a corrente do Direito Natural racionalista, fizeram do homem titular de direitos pessoais, intangíveis e inalienáveis. Também primavam pelo caráter eminentemente liberal e individualista, tendo como princípios alicerçantes a liberdade (de contratar) e a igualdade, mesmo que esta fosse meramente formal.

Tudo isso era considerado um direito especial em relação ao Direito Civil, um ramo, portanto, do Direito Privado, ainda que lançasse mão de metodologia e técnica próprias, advindas da aequitas mercatoria. A aequitas , um princípio fundamental do Direito Romano, por sua vez, remete a ideia de equidade (virtude), igualdade, um conceito que evocava a noção de justiça, que deveria ser considerada no direito comercial.



Fonte: 
Aequitas: Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33001/25958>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Equidade: Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade_(virtude)>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Lobo, Jorge. Responsabilidade por obrigações e dívidas da sociedade empresária na recuperação extrajudicial, na recuperação judicial e na falência. Revista da EMERJ, v.10, n.39, 2007. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista39/Revista39_189.pdf> Acessado em 03 de Agosto de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)