Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Súmula 48/STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque". |
Há jurisprudência, com
base na Súmula 48/STJ, que não só em relação ao cheque
falsificado, mas ao estelionato na forma básica, a competência é
sempre do lugar em que ocorreu a vantagem ilícita.
O crime de
falso testemunho, em que pese haver alguma discussão quando praticado
por meio de precatória, há o entendimento de que, quando ocorre, a
competência para processar e julgar seria do juízo deprecado. Mas há de se
observar que, se essa carta precatória (isso é um precedente do Supremo) for
cumprida pelo sistema de videoconferência, em que a audiência é presidida pelo
próprio juiz deprecante, o professor Walter Nunes entende que a competência vai
ser do juízo deprecante e não, como no modelo tradicional, do juízo deprecado.
Essa jurisprudência do Supremo se deve porque, como o ato processual era presidido
pelo juiz deprecado, em outra localidade, naturalmente que o crime era
praticado no juízo deprecado.
Mas, se esse
depoimento é prestado utilizando-se do modelo da videoconferência, o douto
professor entende que há de ser modificado esse entendimento, porque, na
verdade, o ato (audiência), apesar de estar sendo praticado à distância, está
sendo realizado no juízo deprecante, e não no juízo deprecado.
O crime de
imprensa trazia uma regra também específica. Todavia, o STF considerou
revogada a lei a partir da Constituição de 1988. No crime
falimentar há uma jurisprudência de que o local da infração, e, por
conseguinte, o juízo competente, é o do juízo criminal onde ocorreu a quebra da
empresa.
Nos crimes
qualificados pelo resultado, naturalmente, a competência é do lugar do
evento que qualifica a ação ilícita. Em se tratando do uso de documento
falso, a competência é o lugar da falsificação do documento, todavia, se
desconhecido este lugar, a competência se firma pelo lugar em que se fez o uso
dessa documentação falsa. No crime de
extorsão mediante sequestro, como se trata de um crime formal ou de
consumação antecipada, a competência será determinada pelo lugar em que se
deu a privação do direito de locomoção do ofendido ou vítima. É irrelevante,
por conseguinte, o local em que foi feito o pagamento do resgate.
O professor aponta,
ainda, um questionamento pertinente, qual seja, qual o juízo competente para a
eventual aplicação da lei nova mais benéfica. Na interpretação da Lei nº 7.210/1984
(Lei de Execução Penal), chega-se à conclusão
de que essa competência é do juiz da execução.
Nos crimes
praticados pela internet, também há uma certa divergência no que concerne
ao local da infração. Isso se dá porque a abrangência desse tipo específico de
crime engloba várias localidades do território nacional. Em razão disso,
o STJ tem entendimento firmado que essa competência se define pela
prevenção. Explica-se. O juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos
que se tronam competentes para a apreciação do caso.
O art. 70, do
CPP, depois de tratar, no caput, do crime consumado e do crime tentado, vai
tratar também do crime à distância. Isso vem disposto no § 2º do
respectivo artigo: "Quando o último ato de execução for praticado fora
do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". Tal
hipótese corresponde, por exemplo, ao envio de carta-bomba. Primeiro
estabelece-se se será aplicada a lei brasileira (conforme art. 6º do CP) para, só então, definir qual o juízo
competente, pelo que as regras do Código de Processo Penal não se atritam com
as do Código Penal.
Pelo contrário, elas se complementam. O CP emite normas de
direito internacional privado, e de declaração de soberania e de como é
aplicada a lei brasileira (limites de aplicação). Se for definido que um crime
é de responsabilidade de apuração do Brasil, nada obstante outro país também
defina sua competência, o CPP vai definir qual é o órgão jurisdicional
competente. Se se aplica a lei brasileira, ou não, quem define é o Código
Penal, e o Código de Processo Penal vem complementar para dizer, então, qual
será o juízo competente.
Pode ocorrer que, não
raro, haja uma incerteza quanto ao local de ocorrência do crime. Nas grandes
cidades, principalmente capitais, muitas vezes ocorre essa indefinição nos
crimes praticados no entorno dessa metrópoles. De um lado temos, por exemplo,
as capitais, do outro lado, as cidades do interior. Assim, por exemplo, num
acidente envolvendo veículos, pode ser suscitada uma incerteza quanto ao
efetivo local em que se deu a infração. Neste caso, a competência é
firmada pela prevenção, ou seja, o juízo das cidades objeto de dúvida,
que primeiro tomar conhecimento, torna-se prevento.
A
mesma coisa se dá na hipótese do crime continuado, praticado em mais de
uma jurisdição. Se os crimes são de mesma gravidade, o modo de resolver
essa situação é pela prevenção.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)