(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CGDF - Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle) O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
A) a data seguinte à de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e o dia do registro da sua candidatura na justiça eleitoral.
B) o registro da sua candidatura na justiça eleitoral e até trinta dias após a data da eleição para a qual ele concorrer.
C) a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da suas candidatura na justiça eleitoral.
D) o registro da sua candidatura na justiça eleitoral e a data da eleição para a qual ele concorrer.
Gabarito: opção C, pois é justamente assim que dispõe a Lei nº 8.112/1990, ao tratar da chamada Licença para Atividade Política. In verbis:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)