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domingo, 2 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (I)

Fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Paulo Bonavides: um dos melhores constitucionalistas do Brasil, nasceu em Patos, na Paraíba.

Esta obra de Paulo Bonavides (1925 - ) é excelente para aqueles que dão os primeiros passos no emocionante mundo do Direito Constitucional. Com uma linguagem clara, simples, objetiva e sem rebuscamentos, o autor nos apresenta os fundamentos, postulados e teorias desta disciplina de suma importância para o bacharel em Direito. Traz, ainda, um breve histórico do Direito Constitucional e sua atuação no Brasil, desde o Império até a atualidade. Com assuntos relevantes subdivididos em tópicos de fácil localização, este livro é de aquisição obrigatória, não apenas para os que atuam no meio jurídico, mas para todos aqueles que querem aprender um pouco mais sobre este importante ramo do Direito, tão presente em nossas vidas.

Paulo Bonavides inicia o texto fazendo uma breve introdução onde ressalta a importância do Direito Constitucional, tronco do qual se derivam todos os ramos do Direito Positivo.

Sem o Direito Constitucional o Direito Público ficaria ininteligível. Em relação à Ciência do Direito, ele toma hoje o lugar hegemônico que outrora pertencera ao Direito Civil. E hodiernamente, quando do alargamento do âmbito da ação do Estado em cada esfera da vida social, é de suma importância nos estudos jurídicos o Direito Constitucional.

De inspiração liberal, o Direito Constitucional tem por objeto básico determinar a “forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Pela natureza das instituições, é definido como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental” (Maurice Duverger), podendo, em resumo, “definir-se como o ordenamento supremo do Estado” (Santi Romano). (pp. 35 - 36)

A origem do Direito Constitucional, tal qual conhecemos hoje, remonta à Revolução Francesa, cujo triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno inspiraram as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional.

Para o constitucionalismo liberal, o poder deveria mover-se segundo as diretrizes previamente traçadas pela Constituição. Ingressava, assim, a expressão Constituição no linguajar jurídico, para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. Apenas aparentemente, pois vimos com Lassalle que os fatores reais de poder influenciam – e muito – a Constituição. E o próprio fato de a Constituição derivar de uma ideologia liberal, já denota uma explícita ausência de neutralidade.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)