Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2
Quanto ao procedimento relativo ao tribunal do júri, temos que fazer uma consideração, pois temos a primeira fase e a segunda fase. Na primeira fase, na Justiça Estadual, temos o mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) dias e máximo de 162 (cento e sessenta e dois) dias.
Já na segunda fase, temos 186 (cento e oitenta e seis) dias. Na Justiça Federal, na primeira fase, temos mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 187 (cento e oitenta e sete) dias. Na segunda fase, como não há nenhuma singularidade, o prazo é o mesmo de 186 (cento e oitenta e seis) dias.
Para contextualizar, o professor cita a lei que trata do crime organizado, Lei nº 12.850/2013, a qual estabelece que a instrução criminal, em se tratando de crime organizado, o prazo razoável é de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver preso. Mas salienta que esse prazo ele pode ser prorrogado por igual prazo. Temos, portanto, um prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
O professor chama a atenção para duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito dessa matéria. A Súmula 52/STJ e a Súmula 64/STJ. Diz a Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De regra, o que acontece na prática é que o Tribunal, em vez de deferir o habeas corpus para concessão da liberdade do acusado por um constrangimento ilegal, determina que o juiz dê prioridade e julgue o processo sem mais demora.
A Súmula 64/STJ diz: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ora, se a própria defesa começa a criar uma série de subterfúgios para demora da instrução, ela não pode alegar o excesso. Isso pode acontecer, em muitos casos, ao se arrolar testemunhas residentes em localidades distantes; sem o endereço correto ou mesmo de difícil localização; ou residentes no exterior. Isso pode gerar entraves ao andamento do processo.
O professor salienta que tais prazos são em circunstâncias tidas como normais. Havendo solicitação de diligências, óbvio que o prazo será os acima estabelecidos, mais aquele prazo imprescindível para o cumprimento das diligências. Um exemplo típico é a solicitação de realização de nova perícia.
Para fins dogmáticos, o processo, independentemente do procedimento realizado, ele é dividido em fases, mais ou menos bem definidas. Podemos tratar essas fases como fase postulatória, fase de saneamento, fase instrutória, fase decisória, fase recursal e a fase executória.
A fase postulatória vai da petição inicial ou da ação penal, até a resposta; a fase de saneamento é a decisão que o juiz dá, após a resposta. Nessa fase postulatória, obviamente, também se incluem impugnações, preliminares, ou a juntada de documentos com a resposta. Em seguida temos a instrutória, que na sistemática do processo penal, de regra, tudo ocorre na audiência de instrução e julgamento. Isso porque toda e qualquer prova que o Ministério Público queira produzir no processo penal, ele tem que trazer com a ação penal (CPP, art. 41), inclusive o rol de testemunhas.
A defesa, por sua vez, tem que requerer e especificar toda e qualquer prova com a resposta. Óbvio que, a depender da resposta trazida, pode acontecer de o Ministério Público quando for impugnar eventuais preliminares e novos documentos trazidos pela defesa, ele pode requerer a produção de alguma prova. Se a defesa traz, por exemplo, um documento com a resposta, o MP pode ter argumento para duvidar da autenticidade do documento e pedir que seja feito exame documentoscópio, por exemplo.
De toda sorte, todas essas provas estão e devem estar produzidas até a realização da audiência. Na realização da audiência vão ser produzidas as provas orais - a audiência é para esse fim. E, em razão da concentração, teremos a produção da prova oral, as razões finais e a decisão.
A fase decisória ocorre na própria audiência; depois temos a fase recursal e a executória.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)