(VUNESP - 2015 - Câmara de São José do Rio Preto - SP - Advogado) Ao tratar dos Direitos Políticos, o texto constitucional alude acerca do plebiscito e referendo, sendo correto afirmar que
A) plebiscito e referendo são iniciativas populares enviadas ao Congresso para que se delibere sobre matéria de acentuada relevância de natureza exclusivamente constitucional.
B) plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo pelos partidos políticos para que se delibere sobre qualquer matéria.
C) plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que se delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza exclusivamente constitucional.
D) plesbicito e referendo são consultas formuladas ao povo para que se delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
E) plesbicito e referendo são consultas formuladas ao povo para que se delibere sobre qualquer matéria, exceto as de natureza administrativa.
Gabarito: letra D.
O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto apresentado. Já o referendo é realizado após o ato, cabendo à sociedade ratificar ou não a questão colocada para a sua avaliação.
De acordo com a Lei nº 9.709/1998, temos:
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
O erro da "A" está em dizer que a matéria é de natureza exclusivamente constitucional.
A "B" está incorreta porque a deliberação, como vimos, não é sobre qualquer matéria. E, segundo a Lei nº 9.709/1998, a convocação para as consultas, tanto no plebiscito, quanto no referendo, não são formuladas por partidos políticos:
Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. [...]
Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
O erro da "C" está em dizer que a matéria é de natureza exclusivamente constitucional.
A alternativa "D" é a correta, devendo ser assinalada. Está em consonância com o já citado art. 2º, da Lei nº 9.709/1998.
A "E" está incorreta porque pode ser também de natureza administrativa.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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