Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Merece provimento o apelo por possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A dignidade é a pedra angular de
todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais,
devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser
sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um
direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se
repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade
ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser
sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do
empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo
que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais deve ser
coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse
contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o
dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, deve-se levar em consideração que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica). A indenização em questão tem
por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos
sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Recurso de revista conhecido
e provido. (TST - RR: 612-77.2014.5.12.0004, Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: DEJT
24/03/2017.)
* * *
A restrição do uso do banheiro, por parte do empregador, também exorbita os limites do poder diretivo e disciplinar do patrão, em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado. Comportamento que configura explícita lesão à dignidade do funcionário.
E mais, a produtividade não pode ser vista como a observância de regras de conduta excessivamente rígidas, no âmbito da empresa, mas de um ambiente salubre e socialmente saudável, com o qual os empregados se sintam motivados para cumprirem as metas estabelecidas pela corporação.
Recentemente assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Recurso de Revista (RR) 3572-86.2010.5.12.0055, julgado em 29 de maio de 2019 e que teve como relator o Ministro Walmir Oliveira da Costa. Na ocasião, uma empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a um trabalhador que tinha horários pré-estabelecidos para fazer uso do banheiro.
* * *
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É cediço que constitui obrigação do empregador assegurar aos seus empregados condições de trabalho que lhes garantam segurança, higiene e saúde no ambiente laboral, conforme disposto no art. 389 da CLT. Logo, limitar a utilização dos banheiros pelos funcionários, além de caracterizar flagrante abuso do poder diretivo, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação pecuniária por parte do ofensor. Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXII, XXVIII da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC). (TRT/11 - RO: 0001626-89.2015.5.11.0004. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgamento: 22/03/2016. Publicação: 28/03/2016. Relator(a): Eleonora de Souza Saunier. Grifo nosso.)
"Configurada a culpa subjetiva da empregadora, recai sobre esta o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos". Este fragmento também merece atenção. Atualmente, muitas empresas fazem "vista grossa" ou até incentivam "nos bastidores" o assédio moral no ambiente organizacional, quando isso lhe convém financeiramente.
Em outras palavras, quando a empresa lucra com o assédio moral, ela finge que o problema não existe. Logo, nada mais óbvio que recair sobre ela o dever de indenizar o empregado pelos danos sofridos.
O assédio moral só existe porque é lucrativo para a corporação. No dia que deixar de ser lucrativo, ele deixa de existir. Simples assim.
Se toda vítima de assédio denunciasse, e a empresa fosse punida juridicamente, tendo, inclusive, de pagar multa e indenizar o assediado, o assédio acabaria. Talvez não por altruísmo ou bondade, mas para evitar prejuízos financeiros e à imagem.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário