(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.
b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.
d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.
e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.
Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.
Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,
"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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