Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.
Consoante disposto no Código Penal brasileiro:
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A consumação varia de acordo com a infração praticada pelo agente. No caso do homicídio (art. 121, CP), por exemplo, o crime restará consumado com a morte da vítima; já o crime de extorsão (art. 158, CP) se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida (ver Súm. 96, STJ), basta que a vítima sofra o constrangimento mediante violência ou grave ameaça (a obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento).
Atenção: o CP não traz a pena de crime tentado, mas, somente, a do consumado.
Obs.: o iter criminis é instituto específico dos crimes dolosos, não se aplicando quando a conduta do agente for de natureza culposa.
Ressaltando que o CP trata, ainda, da chamada "desistência voluntária e arrependimento eficaz", bem como do "arrependimento posterior", mas isto, é assunto para outra conversa.
Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
GRECO, Rogério: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. 1, 2017. Livro em PDF;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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