Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 504 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)
Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e,
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto:
a) se, tratando-se da relação jurídica de trato continuado, surgiu modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Sobre este ponto, é importante mencionarmos o art. 15, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), in verbis:
"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".
b) nos demais casos previstos em lei. A este respeito, importante fazer menção a dois artigos do CPC, verbis:
art. 493, que trata de fato superveniente: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (grifo nosso).
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".
art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração".
Sobre este ponto, é importante mencionarmos o art. 15, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), in verbis:
"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".
b) nos demais casos previstos em lei. A este respeito, importante fazer menção a dois artigos do CPC, verbis:
art. 493, que trata de fato superveniente: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (grifo nosso).
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".
art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração".
Fonte: BRASIL. Lei de Alimentos, Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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