terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o art. 516, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o cumprimento da sentença será efetuado perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; e,

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

(Obs.: o conteúdo abordado acima diz respeito a regras de competência. Ver também art. 781, CPC.)

Nas situações II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Por fim, importante salientar que, todas as questões relacionadas à validade do procedimento de cumprimento da sentença, bem como dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididos pelo juiz. É o que dispõe o art. 518, CPC.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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