quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que se refere à manutenção do emprego dos trabalhadores, este é outro ponto nevrálgico abordado pela Lei nº 11.101/2005. A intenção do legislador, ao tutelar tal matéria, é responder aos anseios sociais. Em que pese a Lei de Recuperação e Falência (LRF) não cuidar da manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados do empresário em crise, deve-se salientar que a referida lei, em seu artigo 45, § 2º, concedeu importante tutela ao empregado. 

Explica-se: durante a assembleia para a apreciação do plano de recuperação, a LRF estabelece que, os votos, na classe trabalhista, serão computados apenas por cabeça, independentemente do valor do respectivo crédito. Assim, o peso do voto de todos os credores da classe trabalhista será o mesmo, pois o legislador entendeu que para a apreciação desta matéria, deveria ser dispensado um tratamento equânime entre os empregados.    

Quando trata dos interesses dos credores, o legislador quis mostrar que a LRF se preocupa com aquela classe essencial na manutenção e, muitas vezes, no financiamento da empresa no mercado: os credores. Registre-se, inclusive, que muitos credores são, também, empresários. Portanto, ao proteger os interesses dos credores a Lei de Recuperação e Falência, de maneira direta, acaba tutelando outras empresas, às quais, sem esta proteção, poderiam entrar num processo de insolvência, provocando um processo de “quebradeira” generalizada, como num “efeito dominó”.

A tutela dos interesses dos credores é verificada, por exemplo, quando a LRF estabelece os critérios para deliberação e aprovação do plano de reorganização empresarial. Qualquer credor poderá, por exemplo, manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55); e mais: caso haja objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56).


Outro “poder” concedido pela Lei nº 11.101/2005 ao credor é com relação à falência do devedor, que poderá ser requerida, dentre outros, por qualquer credor (art. 97, inciso IV).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Negócios em Movimento.)

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