Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal
Administrativização do Direito Penal: fenômeno da contemporaneidade. |
A expansão do Direito Penal se caracteriza pela criação de novos tipos penais, onde observa-se uma progressiva diluição dos limites entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. A esse fenômeno chamamos "administrativização" do Direito Penal.
Para o autor (p. 148), essa orientação à tutela de contextos cada vez mais genéricos - tanto no espaço, quanto no tempo -, da fruição dos bens jurídicos clássicos (vida e propriedade), leva o Direito Penal a relacionar-se com fenômenos de dimensões estruturais, globais ou sistêmicas. Com isso, o Direito Penal, que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), se converte em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está administrativizado.
Ora, as teses clássicas faziam uma distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo. Ao primeiro, atribuía-se o caráter de lesão eticamente reprovável de um bem jurídico; já o segundo seria um ato de desobediência ético-valorativamente neutro. Entretanto, foi-se consolidando posteriormente como doutrina amplamente dominante a tese da diferenciação meramente quantitativa entre ilícito penal e ilícito administrativo, segundo a qual o característico desse último é um menor conteúdo de injusto.
Citando Welzel, o autor faz a seguinte observação: "A partir do âmbito nuclear do criminal deflui uma linha contínua de injusto material que certamente vai diminuindo, mas que nunca chega a desaparecer por completo, e que alcança até os mais distantes ilícitos de bagatela, e inclusive as infrações administrativas estão a (...) ela vinculados".
Para Silva-Sánchez (2013, p. 150), o chamado critério teleológico, ou seja, a finalidade que perseguem, respectivamente, o Direito Penal e o administrativo-sancionador, também é decisivo.O Direito Penal persegue a proteção de bens concretos em casos concretos, seguindo critérios de lesividade ou periculosidade concreta e de imputação individual de um injusto próprio.
O administrativo-sancionador, por seu turno, persegue a ordenação de setores da atividade (isto é, o reforço, mediante sanções, de um determinado modelo de gestão setorial). Dessa forma, não tem por que se guiar por critérios de lesividade ou periculosidade concreta, senão que deve preferencialmente atender a considerações de afetação geral, estatística; ainda assim, não tem por que ser tão estrito na imputação, nem sequer na persecução (regida por critérios de oportunidade e não de legalidade).
Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);
As Dimensões da Expansão do Direito Penal, disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/as-dimensoes-da-expansao-do-direito-penal/>. Acessado em 07 agosto de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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