Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
E quando a competência
for incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos
arts. 89 e 90 do CPP? Segundo o art. 91,
CPP, a competência se firmará pela prevenção. O ilustre
professor esqueceu-se de comentar isso na sua brilhante explanação.
O CPP ainda prevê
hipótese em que essa regra da territorialidade seja definida, não em razão do
lugar do crime, mas em razão do domicílio ou residência do réu. Essas regras
estão nos arts.72 e 73. De acordo com o art. 72, CPP: "Não
sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu". "§ 1º: Se o réu tiver
mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção". "§ 2º Se o réu não tiver
residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato".
O professor Walter
Nunes salienta que não se trata de incerteza quanto ao local do cometimento da
infração. Se o fosse, seria a regra de
competência resolvida pela prevenção (como visto alhures). A
hipótese de se buscar a competência pelo domicílio do réu é mais rara de
ocorrer. O professor cita como exemplo a pessoa numa viagem de ônibus
interestadual que, ao chegar ao destino, descobre que foi furtada.
Ora, não se sabe
propriamente o local em que foi praticado o crime, o qual pode ter sido
cometido em qualquer ponto do trajeto. Nessa hipótese, o legislador finda
privilegiando o acusado, uma vez que já faz parte do processo criminal, até
para dar uma maior amplitude de defesa para o acusado. Isso advém do princípio
da ampla defesa e, nesse caso específico, a competência é definida em razão do
domicílio ou residência do réu.
Há de se apontar,
todavia, que existe uma certa divergência na doutrina se o legislador foi, ou
não, técnico ao estabelecer o domicílio ou a residência com aquela distinção
feita no ambiente do Código Civil. Na verdade, no CPP o legislador partiu da
distinção existente no ambiente do Código Civil, mas, para fins de competência,
para ele tanto faz escolher o local do domicílio ou da residência.
Quando não se sabe o
local da infração, e o agente infrator tem mais de uma residência, resolve-se
pela prevenção. O juízo do local da residência que primeiro
conhecer dos fatos, se torna prevento para o julgamento.
Quando não se sabe nem
o local da infração, nem o local da residência do infrator.
Neste caso, a competência criminal vai se firmar pela distribuição do
processo.
O professor também
salienta que, quando se trata de ação penal de iniciativa privada (art. 73,
CPP) o legislador vai além e estabelece que a ação penal, mesmo quando
conhecido o lugar da infração, o autor da ação pode fazer a escolha pelo foro
de domicílio ou da residência do acusado.
Por outro lado, em se
tratando de ação de iniciativa pública, o Ministério Público não teria essa
opção. Isto porque, neste caso, advém o chamado princípio da obrigatoriedade,
uma vez que o MP está defendendo os interesses de toda a coletividade. E se
entende que a coletividade mais diretamente atingida pela atitude ilícita -
embora a responsabilização, em rigor, seja do interesse de toda a sociedade - é
aquela donde se deu o crime. Logo, o Ministério público não poderia tergiversar
ou escolher o local onde deve ser ajuizada a ação, devendo, pois, seguir o
critério do lugar da infração.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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