Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1
5.1.8.1.
Princípios gerais da prova
Ora, é sabido por quem adentra no estudo
do mundo jurídico que a melhor maneira de compreender qualquer assunto é
entender, primeiramente, os princípios que o norteiam. Assim, não poderia
faltar nos apontamentos do autor Walter Nunes os princípios que orientam a
prova.
Ele aborda os princípios da prova de
maneira clara, detalhada e objetiva, elencando cinco princípios gerais, a
saber: 1) do ônus da prova; 2) do contraditório da prova; 3) da comunhão da
prova; 4) do livre convencimento motivado; e 5) da liberdade da prova e
limitações quanto à forma de obtenção.
No que tange à chamada valoração da prova,
o nobre autor não limita-se a explicar para o leitor apenas o sistema adotado
no nosso país. Ao contrário, cita os três sistemas, a saber: 1) Sistema legal (formal ou da certeza moral
do legislador): neste sistema, as provas possuem o valor que a lei lhes dá.
Cabendo ao juiz valorá-la em consonância com a previsão legal; 2) Sistema da íntima convicção do juiz
(sentimental ou da certeza moral do juiz): aqui, a lei não dispõe sobre o
valor das provas, a valoração a respeito delas fundamenta-se, unicamente, ao
pleno arbítrio do juiz; 3) Sistema da
livre convicção motivada (sistema real ou da verdade real): é o sistema
adotado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, caput, CPP). Ele parte da
premissa do valor relativo das provas, não havendo, portanto, hierarquia entre
elas. O juiz, no sistema da livre convicção motivada, não está vinculado a
critério legal de valoração, mas lhe é exigido que fundamente o seu convencimento.
A produção da prova, por ser um direito
das partes e, especialmente no chamado sistema
acusatório, isso se traduz em um ônus. Quanto a isso o autor – que também é
juiz federal –, tem um ponto de vista formado e é enfático: o juiz não pode substituir às partes na
produção da prova, mesmo que a pretexto da busca da verdade material; e, as
partes usufruem o direito de arrolar testemunhas, entretanto, assumem o ônus de
conduzi-las a Juízo.
Uma crítica que o professor Walter Nunes
faz, acertadamente, diga-se de passagem, refere-se ao hábito de o Ministério
Público pedir que o juiz determine a requisição de documentos, de todos os
tipos, sendo as certidões de antecedentes criminais as mais corriqueiras. Para
o ilustre professor cabe ao MP, ele próprio, requisitar aos órgãos esses
documentos. De igual modo, a defesa tem o péssimo hábito de pedir ao Poder
Judiciário toda sorte de documentação, quando ela mesma poderia fazê-lo,
através do direito de petição, pois não lhe é vedado, visto que muitos desses
documentos poderiam ser facilmente obtidos em órgãos públicos.
Para o douto mestre, “não se pode valer da estrutura
administrativa do Judiciário para esse fim”. E complementa: “Isso não é
correto. Em um sistema acusatório, em princípio, cabe às próprias partes
providenciar essas provas. A intervenção
do Judiciário só pode ser solicitada e dada quando demonstrado que houve
negativa em se obter a documentação ou informação, ou então, naqueles casos
nos quais, para a diligência, exigi-se prévia decisão judicial, flexibilizando
garantia constitucional ou legal”.
(A imagem acima foi copiada do link Jota.)
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