Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Ora,
o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não
sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.
A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
No
que concerne à seara tributária, a Constituição
assevera em seu art. 150, I: “Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei que o
estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao
poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia
estatal em encher os cofres públicos).
Alguns
doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e
Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já
o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser
regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu.
Para outros
doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva
Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios,
tratando-os como sinônimos.
Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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