TERMINOLOGIA
Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?
Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico.
Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.
Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.
(A imagem acima foi copiada do link Twitter Cleber Masson. Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)
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