Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
É anuência do titular do bem
jurídico ao fato típico praticado por alguém.
Três teorias o fundamentam:
a) Ausência de interesse: não
há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico,
de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito
Penal. CRÍTICA: não se poder outorgar o poder de decisão
a uma pessoa que pode se enganar acerca do seu real interesse.
b) Renúncia à proteção do Direito
Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo
de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a
proteção do Direito Penal. CRÍTICA: entra em conflito com
o caráter público do DP.
c) Ponderação de valores: teoria mais aceita no direito comparado. O
consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede
prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor
da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico
disponível.
Aplicabilidade
O consentimento do ofendido tem
aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou
interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (consente, dá
anuência) e que pode livremente dele dispor.
Estes delitos podem ser
subdivididos em:
a) delitos contra bens
patrimoniais;
b) delitos contra a integridade
física;
c) delitos contra a honra;
e
d) delitos contra a liberdade
individual.
Em suma: é
cabível somente em relação a bens
jurídicos disponíveis. Se o bem jurídico for indisponível,
haverá interesse privativo do Estado e o particular dele não pode
renunciar.
Outra coisa: o
bem jurídico tutelado pela lei penal abrange pessoa
física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se
protegem bens jurídicos metaindividuais, ou pertencentes à sociedade
(coletividade) ou ao Estado.
Requisitos
a) deve ser expresso,
não importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não);
b) tem de ser livre; não
pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga
ou promessa de recompensa;
c) ser moral e respeitar
os bons costumes;
d) deve ser manifestado
previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à
consumação do crime não afasta a ilicitude; e
e) ofendido deve ser
plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos
de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua
capacidade de entendimento e autodeterminação. No que tange os crimes contra a dignidade sexual,
especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A
e 218-B, todos do Código Penal, a situação de vulnerabilidade funciona
como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade,
em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do
vulnerável para a formação do crime sexual.
QUADRO RESUMO:
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1.,
8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal
I, semestre 2018.2, da UFRN.)
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