Remissão significa perdão (lembre-se da missa, quando o padre diz que Jesus nos remiu do pecado...). Remissão de dívida, abordada nos Arts. 385 a 388 do CC, consiste na faculdade que o credor possui em perdoar o devedor do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida).
A remissão implica na extinção da obrigação, mas para que possa se operar é de suma importância que o remitente (credor) seja capaz de alienar e o remitido (devedor), capaz de adquirir. Também se faz mister a aceitação pelo credor, seja de forma tácita ou expressa.
No ordenamento jurídico pátrio temos cinco tipos de remissão, explicadas sucintamente a seguir:
no tocante ao seu objeto pode ser:
total (perdão da dívida toda);
parcial (perdão de parte da dívida);
presumida, a qual deriva de expressa previsão legal (ex.: Arts. 386 e 387, CC);
tácita: origina-se de um comportamento, por parte do credor, incompatível com sua qualidade de credor, que se traduz numa intenção liberatória. Ex.: credor que destrói o título comprobatório da dívida na presença do devedor; e
expressa: declaração em instrumento público ou particular no qual o credor perdoa a dívida.
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