Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.
FINALIDADES DA COISA JULGADA
A finalidade precípua da coisa
julgada é garantir a segurança jurídica do sistema normativo em face do
arbítrio do Estado ou de “conveniências” políticas. Visa, subsidiariamente,
proteger o interesse público e atender o princípio da boa-fé.
Por segurança jurídica
entende-se a garantia que o Estado dá ao cidadão de, mesmo possuindo um poder
maior em relação ao particular, respeitará seus direitos à vida, à liberdade, à
propriedade, e à permanência da ordem jurídica (garantia de imutabilidade das
decisões judiciais tomadas segundo a lei vigente em que se efetivou).
No auge do positivismo, no qual
o formalismo possuía lugar de destaque, a imutabilidade da coisa julgada era
algo tido como dogma (verdade indiscutível), sendo possível sua modificação
através apenas de dois institutos: a ação
rescisória e a revisão criminal.
Ora,
na contemporaneidade vivemos em um mundo globalizado, marcado por antagonismos
sociais, econômicos, políticos e culturais. Neste cenário, em que verdades
centenárias vêm à baixo, dando lugar a novas ideias, a incerteza e a
efemeridade nas relações humanas são características marcantes. Por isso, a
segurança jurídica representa um porto seguro àqueles que buscam o judiciário.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso em
04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário