Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Ação popular: garantia constitucional com o condão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. |
Por fim, temos dos incisos LXVIII a LXXIII as chamadas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ou REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. As garantias são instrumentos assecuratórios dos direitos positivados na nossa Carta Magna, pois, de nada adiantaria termos uma infinidade de direitos no papel (como dizia Ferdinand Lassalle), se o Estado não garantisse e assegurasse que os mesmos seriam cumpridos. Vejamos quais são:
LXVIII: conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX: conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX: o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (em
nome de seus afiliados); organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII: qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)
(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)
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