quarta-feira, 17 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (V)

Hoje, concluiremos o estudo da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Dentre outras coisas, concluiremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas e falaremos dos direitos das crianças indígenas. 


Art. 18. Nas ações judiciais, inclusive possessórias, cuja discussão venha alcançar terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, deve ser dada ciência ao povo indígena interessado, com instauração de diálogo interétnico e intercultural, e oficiados à Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que informem sobre a situação jurídica das terras

Parágrafo único. Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural

Art. 19. Sempre que for necessário esclarecer algum ponto em que a escuta da comunidade seja relevante, a autoridade judicial poderá recorrer a audiências públicas ou inspeções judiciais, respeitadas as formas de organização e deliberação do grupo

Parágrafo único. A organização das audiências e das inspeções em territórios indígenas será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais. 

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 20. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua. 

Art. 21. Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda, devem ser considerados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições, bem como as instituições dos povos indígenas

§ 1º A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo indígena, ainda que em outras comunidades

§ 2º O acolhimento institucional ou em família não indígena deverá ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento nos termos do parágrafo § 1º deste artigo, devendo ser observado o mesmo para adoção, tutela ou guarda em famílias não indígenas

§ 3º Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ no 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, os povos e as comunidades indígenas afetados serão ouvidos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ no 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio. 

Art. 23. O CNJ elaborará Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários, notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior população indígena. 

Parágrafo único. A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ no 287/2019 e 299/2019, no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura. 

Art. 25. As informações relativas aos povos isolados e de recente contato, disponibilizadas pela Funai por meio de dados abertos, passarão a integrar o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud), instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, para consulta pela autoridade judicial. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX 

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING: IMPORTÂNCIA PARA A MEDICINA DO TRABALHO

Outros bizus para cidadãos, concurseiros e trabalhadores de plantão. Fiquem atentos.


No Brasil, a importância da Classificação de Schilling se dá pela sua utilização pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social. No primeiro caso, serve como referência para dimensionar a relação entre a doença e o trabalho; no segundo, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazem uma avaliação para decidir se o funcionário terá direito a benefícios acidentários. 

Caso comprovado o nexo entre a doença e o ambiente de trabalho, o INSS entrará com o pedido de pagamento de indenização junto com a empresa responsável pelo dano. Portanto, a classificação é importante no dimensionamento do dano causado. 

Todavia, perante a legislação deve-se comprovar o nexo entre a patologia e as atividades ocupacionais. Para que haja essa comprovação, o Regulamento da Previdência Social utiliza o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como ferramenta.

O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. 

A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

A Classificação de Schilling também pode subsidiar as empresas a manter um ambiente laboral seguro e saudável. Ora, a legislação atribui às empresas a responsabilidade de zelar pela saúde de seus funcionários. 

Para que esta tarefa seja possível, as instituições devem seguir determinadas medidas. Tais medidas são descritas nas chamadas Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego. Uma das exigências estipuladas na norma é a obrigatoriedade da realização de exames admissionais, demissionais, periódicos, exames de retorno ao trabalho ou, ainda, quando houver mudança de função. 

Esses exames são necessários para verificar e comprovar a aptidão do funcionário para exercer a função na qual ele foi designado. Geralmente é realizada uma entrevista com o funcionário (anamnese), mas também podem ser solicitados testes físicos, laboratoriais e até exames de diagnóstico, dependendo da função que será desempenhada.

Fonte: Mais Laudo.

(A imagem acima foi copiada do link Telemedicina Morsch.) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica) Os trabalhadores podem ficar doentes ou falecer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da atividade profissional que exercem ou exerceram ou pelas condições adversas nas quais seu trabalho é ou foi realizado. As doenças relacionadas ao trabalho podem ser classificadas. Na classificação proposta por Schilling, o grupo II é caracterizado pelas moléstias em que o trabalho é um fator contributivo, mas não necessário. Assinale a opção que indica a doença que é classificada nesse grupo.

A) intoxicação por chumbo

B) silicose

C) leucemia mieloblástica aguda associada à exposição ao benzeno

D) varizes dos membros inferiores


Gabarito: letra D, pois apresenta uma moléstia que faz parte do grupo II. A chamada Classificação de Schilling divide as doenças em três grupos principais:

Schilling, grupo I

Neste primeiro grupo estão as doenças nas quais o trabalho é uma causa necessária e direta. Isto é, quando o ambiente de trabalho foi a principal causa para o aparecimento da doença

Significa dizer que o profissional não adquiriria a doença fora do ambiente de trabalho. Um exemplo de patologia deste grupo é a intoxicação por chumbo e a silicose (letras A e B). 

Schilling, grupo II

No segundo grupo da Classificação de Schilling estão os casos de doenças nos quais o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal

Ou seja, a pessoa poderia adoecer mesmo se estivesse trabalhando em condições diferentes. São exemplos de doenças do grupo II: câncer, doenças coronárias, varizes, males que afetam a locomoção. 

Schilling, grupo III

Neste grupo estão classificadas as doenças em que o ambiente de trabalho foi provocador de um distúrbio latente ou agravou de alguma forma uma doença já estabelecida

São exemplos de doenças do grupo III: doenças mentais, úlcera gástrica, asma, bronquite crônica etc.

Fonte: Mais Laudo, QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Mais Laudo.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXX)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito dos Subprocuradores-Gerais da República.


Dos Procuradores Regionais da República 

Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais

Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República

Dos Procuradores da República 

Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República

Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ITAIPU BINACIONAL - Profissional de Nível Técnico I - Função: Técnico em Elétrica) Para a proteção contra choques elétricos, recomenda-se a utilização de 

A) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos

B) vestimenta condutiva. 

C) máscara de solda. 

D) protetor auditivo circum-auricular. 

E) peça semifacial filtrante para partículas. 


Gabarito:  Alternativa B, pois é a única que está em consonância com o que ensina a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6), do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI):

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO [...] 

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro: [...]

b) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos;

Vejamos as outras opções, à luz da NR-6:

A) Incorreta. Como o próprio enunciado fala, as luvas são para proteção contra agentes térmicos, e não contra choques elétricos:

F.1 - Luvas: [...]

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;  

C) Errada. De fato, a máscara de solda é recomendada para proteção contra diversos agentes, mas não contra choques elétricos:

B.3 - Máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa

D) Falsa. O protetor auditivo circum-auricular é para proteção auditiva, não servindo contra choques elétricos:

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA 

C.1 - Protetor auditivo: 

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;

E) Incorreta. A peça semifacial filtrante para partículas é para proteção respiratória. Sua utilização não protege contra choques elétricos:

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA 

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado: 

a) peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; 

b) peça semifacial filtrante para partículas PFF2 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; 

c) peça semifacial filtrante para partículas PFF3 para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 16 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXIX)

Mais pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, falaremos a respeito dos Subprocuradores-Gerais da República.


Dos Subprocuradores-Gerais da República

Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República

§ 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de

I - Vice-Procurador-Geral da República

II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral

III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal

IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; 

V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 15 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (IV)

Outros bizus da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Hoje, continuaremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas.


Art. 13. Para garantir o devido processo legal e assegurar a compreensão da linguagem e dos modos de vida dos povos indígenas, a instrução processual deve compatibilizar as regras processuais com as normas que dizem respeito à organização social, à cultura, aos usos e costumes e à tradição dos povos indígenas, com diálogo interétnico e intercultural

Parágrafo único. O diálogo interétnico e intercultural deve ser feito por meio de linguagem clara e acessível, mediante mecanismos de escuta ativa e direito à informação

Art. 14. Quando necessário ao fim de descrever as especificidades socioculturais do povo indígena e esclarecer questões apresentadas no processo, o juízo determinará a produção de exames técnicos por antropólogo ou antropóloga com qualificação reconhecida

§ 1º Compreendem-se por exames técnicos antropológicos trabalhos que demandem a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa no âmbito do conhecimento especializado da Antropologia. 

§ 2º Na designação de antropólogo ou antropóloga, deve-se priorizar profissional que possua conhecimentos específicos sobre o povo a que se atrela o processo judicial. 

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar parcerias com universidades, associações científicas e entidades de classe para garantir a indicação de profissionais habilitados para a elaboração de laudos periciais antropológicos. 

§ 4º Os laudos dos exames técnicos previstos no caput deste artigo observarão o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição dos achados, preferencialmente com base no trabalho in loco, que possibilitem a compreensão da pessoa, do grupo ou do povo indígena periciado, com registros de sua cosmovisão, crenças, costumes, práticas, valores, interação com o meio ambiente, territorialidade, interações sociais recíprocas, organização social e outros fatores vinculados à sua relação com a sociedade envolvente; 

II – realização de entrevistas com a parte ou comunidade indígena, descrevendo todos os elementos indispensáveis para a certificação das condições socioculturais da pessoa, do grupo ou do povo indígena examinado; 

III – relação dos documentos analisados e outros elementos que contribuam para o conjunto probatório; 

IV – no caso de processos criminais, os requisitos previstos no art. 6º da Resolução CNJ nº 287/2019. 

§ 5º Recomenda-se que a admissibilidade do exame técnicoantropológico não seja fundamentada em supostos graus de integração de pessoas e comunidades indígenas à comunhão nacional.

Art. 15. Diante das especificidades culturais dos povos indígenas, devem ser priorizados os atos processuais sob a forma presencial, devendo a coleta do depoimento das pessoas indígenas ser realizada, sempre que possível e conveniente aos serviços judiciários, no próprio território do depoente.

Art. 16. Recomenda-se a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa

§ 1º Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurarse-á de que o depoente bem compreende o idioma. 

§ 2º Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado

Art. 17. O Ministério Público e a Funai serão intimados para manifestar interesse de intervir nas causas de interesse dos povos indígenas, suas comunidades e organizações. 

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da representação, a Defensoria Pública será cientificada

(A imagem acima foi copiada do link Notícias Acreana.)  

CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING: CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos, concurseiros e trabalhadores de plantão. Fiquem atentos.


A chamada Classificação de Schilling é um importante conceito utilizado, dentre outras áreas, principalmente na Medicina do Trabalho. Isso porque ela é utilizada como referência para estabelecimento de uma relação de causa e efeito entre as doenças e o trabalho. Ou seja, quando a atividade profissional contribui de alguma forma para danos à saúde do obreiro.

A classificação foi criada em 1984 pelo professor de Saúde Ocupacional da Universidade de Londres, Richard Schilling (daí o nome Classificação de Schilling). Na época, o então professor, publicou um artigo relatando que o número de casos de doenças relacionados ao ambiente de trabalho no Reino Unido era subestimado. 

A partir daí, e para trazer mais objetividade para essa análise, ele criou uma classificação para dividir as patologias em três grupos distintos. A Classificação de Schilling, portanto, tem o intuito de deixar mais claro o grau de influência do trabalho na doença adquirida, de modo a identificar se ela foi causada ou agravada pelo ambiente profissional.

Vejamos o que é indicado em cada grupo:

Schilling I 

Neste grupo estão as doenças nas quais o trabalho é uma causa necessária e direta. Ou seja, é quando o ambiente de trabalho foi a principal causa para o aparecimento da doença. O profissional não adquiriria a doença fora do ambiente de trabalho. Exemplos de patologias deste grupo: intoxicação por chumbo e silicose.

Schilling II 

Neste grupo estão os casos de doenças nos quais o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal. Ou seja, a pessoa poderia adoecer mesmo se estivesse trabalhando em condições diferentes. São exemplos de doenças deste grupo: câncer e doenças coronárias.

Schilling III 

Neste grupo estão as doenças nas quais o ambiente de trabalho foi provocador de um distúrbio latente ou agravou de alguma forma uma doença já estabelecida. Exemplos de doenças do grupo: doenças mentais, úlcera gástrica, asma, bronquite crônica.

Fonte: Mais Laudo. 

(A imagem acima foi copiada do link London AF Centre.) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: SÍNDROME DE BURNOUT - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Médico) José, com 43 anos de idade, gerente de uma agência bancária havia seis anos, compareceu ao serviço de saúde ocupacional de sua empresa, referindo que, nos últimos meses, estava apresentando quadro de agressividade, impaciência, dificuldade de concentração e lapsos de memória. Em relação à situação hipotética precedente, julgue os itens a seguir.

I - O diagnóstico mais provável para José, haja vista sua sintomatologia e história profissional, é síndrome de burnout.

II - É descrita forte relação estatística entre o quadro apresentado por José e a detecção de riscos ocupacionais de natureza biológica no ambiente de trabalho.

III - A Organização Mundial de Saúde classifica o quadro apresentado por José como doença ocupacional de cunho social e econômico de grande importância.

IV - No Brasil, o quadro apresentado por José não tem sido considerado doença ocupacional, o que explica sua baixa notificação no contexto nacional.

Estão certos apenas os itens 

A) I e II.

B) I e III. 

C) II e IV. 

D) I, III e IV. 

E) II, III e IV. 


Gabarito: opção B. De fato, os itens que guardam correlação com o anunciado são o "I" e o "III".  

A chamada síndrome de Burnout veio na Portaria do Ministério da Saúde nº 1999, de 27 de novembro de 2023, na lista de doenças relacionadas ao trabalho.

Desde janeiro de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece os efeitos do estresse crônico causado pelo ritmo de trabalho como parte de uma doença ocupacional que apresenta sintomas físicos e emocionais.

Em um cenário no qual os distúrbios psíquicos são cada vez mais diagnosticados, a “Síndrome de Burnout” tem ganhado um destaque crescente, sobretudo após os últimos anos de pandemia. A condição foi reclassificada recentemente pela OMS, e está relacionada ao esgotamento profissional. 

Além disso, segundo o International Stress Management Association (ISMA-BR) — associação, sem fins lucrativos, voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de stress no mundo —, o Brasil ocupou a segunda posição nos casos de Burnout no ranking mundial em 2021, ficando atrás apenas do Japão. A organização também apontou que 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com essa condição, conhecida por provocar exaustão física e mental.

Seus sintomas podem se manifestar de diferentes formas, seja por meio de desânimo, estresse e problemas gastrointestinais; seja com o desenvolvimento de outras patologias, como a enxaqueca, e mesmo através de mudanças de humor, mais pronunciadas antes da evolução para uma situação mais incapacitante e que força o afastamento do trabalho. Os sintomas derivados desse quadro, que tem se tornado uma grande preocupação de saúde, sendo bastante recorrente entre pessoas que trabalham sob pressão, também podem se manifestar de forma sutil, com pequenos sinais de cansaço excessivo.

A síndrome de esgotamento profissional ou Síndrome de Burnout é composta por três elementos centrais: exaustão emocional (sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo); despersonalização (reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente); diminuição do envolvimento pessoal no trabalho (sentimento de diminuição de competência e de sucesso no trabalho).

Geralmente, estão presentes outros sintomas associados, como insônia, falhas de memória, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angústia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnóstico de síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout.

Fonte: QConcursos, Universidade Federal Fluminense e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (III)

Mais dicas da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Hoje, falaremos do diálogo interétnico e intercultural, da territorialidade indígena, da vedação da aplicação do regime tutelar, do respeito aos povos em isolamento voluntário e começaremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas.


Do diálogo interétnico e intercultural 

Art. 5º Diálogo interétnico e intercultural consiste em instrumentos de aproximação entre a atuação dos órgãos que integram o Sistema de Justiça, especialmente os órgãos do Poder Judiciário, com as diferentes culturas e as variadas formas de compreensão da justiça e dos direitos, inclusive mediante a adoção de rotinas e procedimentos diferenciados para atender as especificidades socioculturais desses povos.

Da territorialidade indígena

Art. 6º A territorialidade indígena decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção nº 169/OIT e do art. 25 da Lei nº 6.001/1973.

Da vedação da aplicação do regime tutelar 

Art. 7º A vedação da aplicação do regime tutelar corresponde ao conjunto de ações destinadas à participação e ao reconhecimento da capacidade processual indígena e ao dimensionamento adequado das atribuições dos órgãos e entes responsáveis por políticas indigenistas, os quais não substituem a legitimidade direta dos indígenas, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses

Parágrafo único. A atuação da Funai ou do Ministério Público Federal em causas sobre direitos indígenas não supre a necessidade de manifestação do povo interessado.

Do respeito aos povos em isolamento voluntário 

Art. 8º O Poder Judiciário deve garantir a não aproximação por terceiros aos povos isolados, uma vez que a eventual iniciativa de contato deve partir exclusivamente desses povos, em atenção ao princípio da autodeterminação e ao direito aos usos, costumes e tradições, resguardados pela Constituição Federal

§ 1º Os povos indígenas isolados e de recente contato estão sujeitos a vulnerabilidades específicas, de ordem epidemiológica, territorial, demográfica, sociocultural e política, que aumentam sobremaneira o risco de morte, devendo tal condição ser considerada no âmbito do processo judicial.

§ 2º A política judiciária destinada a esses povos deve atender as diretrizes e estratégias específicas e respeitar os princípios da precaução e da prevenção, de forma a preservar o contato preconizado no caput deste artigo

Art. 9º Havendo indícios de que um processo judicial pode afetar povos ou terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, a Funai deverá ser instada a informar se o caso atinge, ainda que de forma potencial, os direitos de povos isolados ou de recente contato, assim como se existe restrição de uso vigente no referido território

Parágrafo único. O questionamento mencionado no caput deste artigo poderá ser igualmente feito a organizações indígenas de âmbito local, regional ou nacional.

DAS ESPECIFICIDADES DO ACESSO À JUSTIÇA DOS POVOS INDÍGENAS 

Art. 10. Para os fins desta Resolução, o ingresso em juízo de povos indígenas, suas comunidades e organizações em defesa de seus direitos e interesses independe de prévia constituição formal como pessoa jurídica

Parágrafo único. Os povos indígenas, suas comunidades e organizações possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condição de assistido da Defensoria Pública nos processos de seu interesse, conforme sua cultura e organização social

Art. 11. São extensivos aos interesses dos povos, comunidades e organizações indígenas as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas, a teor do art. 40 c/c o art. 61 da Lei no 6.001/1973.

Art. 12. Dar-se-á preferência à forma pessoal para as citações de indígenas, suas comunidades ou organizações

§ 1º A atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos processos que envolvam interesses dos indígenas não retira a necessidade de intimação do povo interessado para viabilizar sua direta participação, ressalvados os povos isolados e de recente contato.

§ 2º A comunicação será realizada por meio de diálogo interétnico e intercultural, de forma a assegurar a efetiva compreensão, pelo povo ou comunidade, do conteúdo e consequências da comunicação processual e, na medida do possível, observar-se-ão os protocolos de consulta estabelecidos com o povo ou comunidade a ser citado, que sejam de conhecimento do juízo ou estejam disponíveis para consulta na rede mundial de computadores

§ 3º O CNJ e os tribunais desenvolverão manuais e treinamento dirigido aos magistrados e servidores, em especial aos oficiais de justiça, acerca da comunicação de atos processuais a comunidades e organizações indígenas, contemplando, inclusive, abordagens de Justiça Restaurativa. 

§ 4º Não será praticado ato de comunicação processual de indígena ou comunidade indígena, salvo para evitar o perecimento de direito, durante cultos religiosos, cerimônias ou rituais próprios de cada grupo

§ 5º Será possível o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de indígenas, suas comunidades ou organizações em processos em que esteja presente interesse indígena

§ 6º Aplica-se, no que couber, à intimação, o disposto neste artigo

(A imagem acima foi copiada do link IG.)