sábado, 14 de agosto de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLV)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


30 O direito dos explorados (II) -  35 Nesse dia, Labão separou os bodes listrados e malhados, todas as cabras malhadas ou com manchas brancas, e todos os cordeiros negros.

Labão os entregou a seus filhos, 36 e os mandou levar a três dias de caminhada de onde Jacó estava. Enquanto isso, Jacó ficou apascentando o resto do rebanho de Labão.

37 Jacó pegou varas verdes de álamo, de amendoeira e de plátano, descascou-as em tiras brancas, deixando aparecer a parte branca das varas.

38 Em seguida, colocou as varas assim descascadas nos bebedouros diante do rebanho, onde as ovelhas costumavam beber água, para que os machos cobrissem as fêmeas quando fossem beber água.

39 Os animais se acasalavam diante das varas e pariam crias listradas, pintadas e malhadas.

40 Quanto aos cordeiros, Jacó os separou e virou o rebanho para o lado dos listrados e de tudo o que era negro no rebanho de Labão. Deste modo, ele separou os rebanhos e não os colocou junto com o rebanho de Labão.

41 Além disso, cada vez que os animais robustos se acasalavam, Jacó colocava as varas nos bebedouros diante os animais, para que eles se acasalassem diante das varas.

42 Quando os animais eram fracos, Jacó não colocava as varas, de modo que ficava com Labão o que era fraco e o que era robusto ficava para Jacó.

43 Desse modo, Jacó se enriqueceu muitíssimo, tinha muitos rebanhos, servos e servas, camelos e jumentos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 35 a 43 (Gn 30, 35 - 43).

(A imagem acima foi copiada do link Ensino Infantil Num Clique.) 

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Tigre, tigre que flamejas 

Nas florestas da noite. 

Que mão, que olho imortal

Se atreveu a plasmar tua terrível simetria?



William Blake (1757 - 1827): pintor, poeta e tipógrafo inglês. Hoje é reconhecido como um santo pela Igreja Gnóstica Católica.    


(A imagem acima foi copiada do link Recanto do Poeta.) 

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 30, 25 - 31, 21

Leia também GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLIV).


Labão explorou durante muito tempo o trabalho de Jacó. Agora lhe propõe trabalho em troca de salário.

Jacó recusa e, com muito tino, faz uma proposta aparentemente mais modesta, que o tornará proprietário dos animais que têm cor anormal.

Para entendermos melhor a proposta de Jacó, lembremo-nos que no Oriente os carneiros são geralmente brancos e as cabras são pretas.

Mais uma vez Labão engana Jacó (30, 35 - 36).

Jacó, porém, usa um expediente para multiplicar os animais de cor anormal (30, 37 - 42), compensando a contínua exploração exercida pelo tio (31, 7).

Após seis anos nessa luta (31, 41), Jacó volta para a sua terra.

O texto mostra que o povo explorado tem todo direito de se defender e de se organizar contra o explorador, a fim de ter meios para viver com dignidade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 44.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 10 de agosto de 2021

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLIV)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


30 O direito dos explorados (I) - 25 Quando Raquel deu à luz José, Jacó disse a Labão: "Deixe-me partir para nosso lugar e nosso país. 26 Dê minhas mulheres, pelas quais eu servi a você, e meus filhos, que eu irei embora, pois você sabe o quanto eu o servi".

27 Labão lhe disse: "Que pena! Fiquei sabendo por um oráculo que Javé me abençoou por causa de você".

28 E acrescentou: "Diga agora o salário que você quer, e eu pagarei".

29 Jacó respondeu: "Você sabe quanto eu o servi e como seus bens se multiplicaram comigo. 30 O pouco que você possuía antes de mim, cresceu imensamente, porque Javé abençoou você por minha causa. Agora, já é tempo de eu fazer alguma coisa por minha família".

31 Labão perguntou: "Quanto lhe devo pagar?" 

Jacó respondeu: "Não precisa me pagar nada. Faça apenas o seguinte: voltarei a pastorear e guardar o seu rebanho. 32 Hoje vou passar pelo meio do seu rebanho; separe todo animal negro entre os cordeiros e o que é malhado ou pintado entre as cabras. Esse vai ser o meu salário, 33 e minha honestidade testemunhará por mim no futuro: quando chegar o momento de você me pagar, tudo o que não for pintado ou malhado entre as cabras ou negro entre os cordeiros, é porque eu os roubei".

34 Labão disse: "Está bem, seja como você propõe".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 25 a 34 (Gn 30, 25 - 34).

(A imagem acima foi copiada do link JW.) 

domingo, 8 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (OUTRA ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Um caso corriqueiro na prática bancária, o desconto indevido nas contas dos clientes causa prejuízo financeiro, aborrecimentos e dor emocional. 

No exemplo a seguir, a instituição financeira efetuava débitos, não autorizados pelo cliente, no importe médio de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Após análise minuciosa, o Magistrado condenou o banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, e mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescida de juros e correção monetária, a título de danos morais. Vejamos:

[...] Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de novas provas. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora afirma jamais ter entabulado qualquer contrato de seguro junto a requerida BANCO BRADESCO S.A desconhecendo a origem do débito que ocasionou os descontos em sua conta bancária no importe médio de 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Com efeito, o requerido não juntou prova na tentativa de legitimar a origem do débito, consoante ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que cabe à demandada provar que a parte autora firmou o contrato de seguro descrito nos autos. No entanto, a defesa acostou provas inidônea aos autos. Não há provas da realização regular do negócio jurídico capaz de convencer esse Juízo que a tese da exordial não merece credibilidade. Alegou a defesa que o negócio jurídico foi regular e que se refere a DUAS apólices seguro de vida individual denominadas: PRIMEIRA PROTECAO BRADESCO e ABS TOTAL PREMIAVEL, sendo que, as apólices são numeradas 500002 e 2578. Ocorre que, a defesa não junta contrato individualizado com a assinatura da parte autora demonstrando sua anuência ao seguro. Há telas sistêmicas acostas a defesa, porém são unilaterais e não são capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. O acervo probatório condiz para formar a convicção que se trata de fraude perpetrada em face da parte autoraEvidente a falha na prestação do serviço que ocasionou débito na conta bancária da autora, postura fraudulenta da seguradora, que determinou a implantação dos descontos sem a existência de contrato válido. Sendo assim, a demandada deve ser responsabilizada civilmente porque não tomou as cautelas necessárias para que a ilegalidade não fosse concretizada, impondo-se a declaração de inexistência do débito apontado. Identificada a ilegalidade da negociação, cabe a demandada suportar as consequências daí advindas porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce e deveria tomar todas as cautelas para que incidentes do gênero fossem evitados. Aliás, fraudes estas que se tornaram recorrentes na rotina do foro e que deveriam suscitar providências por parte dos grandes fornecedores de produtos e serviços. Assim, considerando a inexistência de comprovação do débito, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor. Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. [...] a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrada pela demandada no período devidamente averiguado nos autos, por meio do acervo probatório. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. [...] Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que a demandada não comprovou a origem do débito. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à desconto de seguro estipulado pela parte demandada Bradesco S/A, referente ao desconto médio de R$6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais na conta bancária da parte autora RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente descontos nos anos de 2017, 2018 e 2019, no importe total estimado em R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 53136685, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.    

Fonte: TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro. Grifo nosso.

(A imagem acima foi copiada do link Fato Real.) 

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLIII)

HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


30 Raízes do povo de Israel (III) - 14 Um dia, durante a ceifa do trigo, Rúben saiu para o campo, encontrou mandrágoras, e as levou para a sua mãe Lia.

Raquel disse a Lia: "Dê-me algumas mandrágoras do seu filho".

15 Lia lhe respondeu: "Você acha pouco ter tirado o meu marido? Agora quer também as mandrágoras do meu filho?"

Raquel respondeu: "Pois bem! Que ele durma esta noite com você, em troca das mandrágoras do seu filho".

16 Quando, de tarde, Jacó voltou do campo, Lia foi ao seu encontro e lhe disse: "Você vai dormir comigo, pois com as mandrágoras do meu filho comprei o direito de dormir com você".

E Jacó dormiu com Lia nessa noite.

17 DEUS ouviu Lia: ela concebeu e gerou um quinto filho par Jacó.

18 E Lia disse: "DEUS pagou meu salário, por ter dado minha serva ao meu marido". E o chamou Issacar.

19 Lia concebeu mais uma vez e gerou um sexto filho para Jacó.

20 E lia disse: "DEUS me fez um grande presente! Agora dominarei meu marido, pois lhe dei seis filhos". E o chamou Zabulon.

21 Em seguida, Lia deu à luz uma filha, e a chamou Dina.

22 Então DEUS se lembrou de Raquel. DEUS a ouviu e a tornou fecunda.

23 Raquel concebeu e deu à luz um filho. E disse: "DEUS retirou minha vergonha".

24 Ela o chamou José, dizendo: "Que Javé me dê mais um".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 14 a  24 (Gn 30, 14 - 24)

(A imagem acima foi copiada do link JW.) 

sábado, 7 de agosto de 2021

"Gente burra pode ter ideias inteligentes e gente inteligente pode ter ideias burras".


Do seriado O Mentalista (The Mentalist), episódio A Letra Escarlate (The Scarlet Letter), Temporada 2, episódio 2.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XLII)

 HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


30 Raízes do povo de Israel (II) - 1 Vendo que não dava filho a Jacó, Raquel ficou com inveja de sua irmã e disse a Jacó: "Ou você me dá filhos ou eu morro".

2 Jacó ficou irritado com Raquel e disse: "Por acaso eu sou DEUS para lhe negar a maternidade?" 

3 Raquel respondeu: "Aqui está minha serva Bala. Una-se a ela, para que ela dê à luz sobre os meus joelhos. Assim terei filhos por meio dela".

4 Então Raquel lhe deu sua serva Bala como mulher, e Jacó uniu-se a Bala. 

5 Bala concebeu e deu à luz um filho para Jacó.

6 Raquel disse: "DEUS me fez justiça, ouviu minha voz e me deu um filho". Por isso, o chamou Dã. 

7 Bala, a serva de Raquel, concebeu outra vez e gerou um segundo filho para Jacó.

8 Raquel disse: "DEUS me fez competir com minha irmã, e eu venci". E ela o chamou Neftali.

9 Lia, vendo que não tinha mais filhos, tomou sua serva Zelfa, e a deu por esposa a Jacó.

10 Zelfa, a serva de Lia, gerou um filho para Jacó. 11 Lia disse: "Que sorte!" E ela o chamou Gad.

12 Zelfa, a serva de Lia, gerou um segundo filho para Jacó. 13 Lia disse: "Que felicidade! As mulheres me felicitarão". E o chamou Aser.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 01 a  13 (Gn 30, 01 - 13)

(A imagem acima foi copiada do link Histórias da Sementinha.) 

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

PRIVATIZAÇÃO DOS CORREIOS: UM CRIME CONTRA O BRASIL E OS BRASILEIROS

Câmara aprova projeto que possibilita a privatização dos Correios; texto agora vai para o Senado.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ou simplesmente Correios, é uma empresa pública brasileira, fundada em 1663, possui, portanto, 358 anos de existência! Responsável pela logística do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil, conta com mais de 105 mil empregados e está presente em todos os municípios do território nacional.

Em 2019, o atual Presidente da República anunciou a intenção de privatizar os Correios, mesmo a empresa apresentando, naquele mesmo ano, um faturamento de mais de 19 bilhões de reais. Esta semana o plano do Presidente se concretizou. 

A Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência e sem passar nas comissões, o projeto de lei que abre caminho para a privatização de 100% da ECT. Foram 286 votos a favor, 173 contra e 2 abstenções. O leilão está previsto para o primeiro semestre de 2022. 

A venda dos Correios, uma empresa com mais de três séculos de história, representará, sem sombra de dúvidas, um prejuízo para seus empregados, para o Brasil e para todos os brasileiros. 

Para os funcionários da estatal, prejudicados diretos, a privatização representará o desemprego, puro e simples, bem como o fim de todos os benefícios advindos da estabilidade no emprego, como plano de saúde, auxílio alimentação, previdência complementar. O texto do projeto prevê a estabilidade no emprego por apenas 18 meses, após a privatização da empresa.

Segundo a Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap) o projeto é inconstitucional, além de trazer "graves riscos para os cidadãos e empresas brasileiras, que podem se ver mais à frente reféns de um modelo de serviço postal mais oneroso e menos presente que o atual".

Durante a sessão, os deputados de oposição se manifestaram contra a privatização dos Correios, haja vista, como falado anteriormente, a estatal ser lucrativa. Sua venda representaria, então, um crime de lesa-pátria, ou seja, uma verdadeira traição ao Brasil e aos brasileiros. Uma atitude nada patriótica.

Ademais, a privatização afetará os interesses de toda a sociedade brasileira e colocará em risco, até mesmo, a segurança nacional, porque pelos Correios passam "vacinas, provas do Enem e urnas eletrônicas". 

No campo econômico, a empresa que adquirir a estatal terá plena liberdade para definir o preço e as condições que quiser para o serviço de entrega de encomendas. Trocando em miúdos, terá o monopólio de um serviço essencial, antes prestado com eficiência e a preços módicos pelo setor público.   

Os deputados que apoiam o Governo se manifestaram a favor da venda dos Correios, com o argumento de ser uma empresa ineficiente e foco de corrupção... Ora, por essa lógica, já deviam ter fechado o Congresso Nacional há tempos.

Diante de todo o contexto fático, evidenciando que os Correios são lucrativos, alguns questionamentos me angustiam: A quem interessa a venda dos Correios, uma empresa centenária, lucrativa e de âmbito nacional? Quem se beneficiaria com isso? 

Com certeza não serão os mais de 105 mil funcionários, suas respectivas famílias, o Brasil e o povo brasileiro... 

Fonte: G1Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)