Do seriado O Mentalista (The Mentalist), episódio Dinheiro Sujo (Blood Money), T2, Ep. 19.
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Do seriado O Mentalista (The Mentalist), episódio Dinheiro Sujo (Blood Money), T2, Ep. 19.
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A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ
30 O direito dos explorados (I) - 25 Quando Raquel deu à luz José, Jacó disse a Labão: "Deixe-me partir para nosso lugar e nosso país. 26 Dê minhas mulheres, pelas quais eu servi a você, e meus filhos, que eu irei embora, pois você sabe o quanto eu o servi".
27 Labão lhe disse: "Que pena! Fiquei sabendo por um oráculo que Javé me abençoou por causa de você".
28 E acrescentou: "Diga agora o salário que você quer, e eu pagarei".
29 Jacó respondeu: "Você sabe quanto eu o servi e como seus bens se multiplicaram comigo. 30 O pouco que você possuía antes de mim, cresceu imensamente, porque Javé abençoou você por minha causa. Agora, já é tempo de eu fazer alguma coisa por minha família".
31 Labão perguntou: "Quanto lhe devo pagar?"
Jacó respondeu: "Não precisa me pagar nada. Faça apenas o seguinte: voltarei a pastorear e guardar o seu rebanho. 32 Hoje vou passar pelo meio do seu rebanho; separe todo animal negro entre os cordeiros e o que é malhado ou pintado entre as cabras. Esse vai ser o meu salário, 33 e minha honestidade testemunhará por mim no futuro: quando chegar o momento de você me pagar, tudo o que não for pintado ou malhado entre as cabras ou negro entre os cordeiros, é porque eu os roubei".
34 Labão disse: "Está bem, seja como você propõe".
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 25 a 34 (Gn 30, 25 - 34).
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Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.
Um caso corriqueiro na prática bancária, o desconto indevido nas contas dos clientes causa prejuízo financeiro, aborrecimentos e dor emocional.
No exemplo a seguir, a instituição financeira efetuava débitos, não autorizados pelo cliente, no importe médio de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Após análise minuciosa, o Magistrado condenou o banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, e mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescida de juros e correção monetária, a título de danos morais. Vejamos:
[...] Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de novas provas. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora afirma jamais ter entabulado qualquer contrato de seguro junto a requerida BANCO BRADESCO S.A desconhecendo a origem do débito que ocasionou os descontos em sua conta bancária no importe médio de 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Com efeito, o requerido não juntou prova na tentativa de legitimar a origem do débito, consoante ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que cabe à demandada provar que a parte autora firmou o contrato de seguro descrito nos autos. No entanto, a defesa acostou provas inidônea aos autos. Não há provas da realização regular do negócio jurídico capaz de convencer esse Juízo que a tese da exordial não merece credibilidade. Alegou a defesa que o negócio jurídico foi regular e que se refere a DUAS apólices seguro de vida individual denominadas: PRIMEIRA PROTECAO BRADESCO e ABS TOTAL PREMIAVEL, sendo que, as apólices são numeradas 500002 e 2578. Ocorre que, a defesa não junta contrato individualizado com a assinatura da parte autora demonstrando sua anuência ao seguro. Há telas sistêmicas acostas a defesa, porém são unilaterais e não são capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. O acervo probatório condiz para formar a convicção que se trata de fraude perpetrada em face da parte autora. Evidente a falha na prestação do serviço que ocasionou débito na conta bancária da autora, postura fraudulenta da seguradora, que determinou a implantação dos descontos sem a existência de contrato válido. Sendo assim, a demandada deve ser responsabilizada civilmente porque não tomou as cautelas necessárias para que a ilegalidade não fosse concretizada, impondo-se a declaração de inexistência do débito apontado. Identificada a ilegalidade da negociação, cabe a demandada suportar as consequências daí advindas porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce e deveria tomar todas as cautelas para que incidentes do gênero fossem evitados. Aliás, fraudes estas que se tornaram recorrentes na rotina do foro e que deveriam suscitar providências por parte dos grandes fornecedores de produtos e serviços. Assim, considerando a inexistência de comprovação do débito, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor. Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. [...] a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrada pela demandada no período devidamente averiguado nos autos, por meio do acervo probatório. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. [...] Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que a demandada não comprovou a origem do débito. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à desconto de seguro estipulado pela parte demandada Bradesco S/A, referente ao desconto médio de R$6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais na conta bancária da parte autora RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente descontos nos anos de 2017, 2018 e 2019, no importe total estimado em R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 53136685, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fonte: TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro. Grifo nosso.
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A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ
30 Raízes do povo de Israel (III) - 14 Um dia, durante a ceifa do trigo, Rúben saiu para o campo, encontrou mandrágoras, e as levou para a sua mãe Lia.
Raquel disse a Lia: "Dê-me algumas mandrágoras do seu filho".
15 Lia lhe respondeu: "Você acha pouco ter tirado o meu marido? Agora quer também as mandrágoras do meu filho?"
Raquel respondeu: "Pois bem! Que ele durma esta noite com você, em troca das mandrágoras do seu filho".
16 Quando, de tarde, Jacó voltou do campo, Lia foi ao seu encontro e lhe disse: "Você vai dormir comigo, pois com as mandrágoras do meu filho comprei o direito de dormir com você".
E Jacó dormiu com Lia nessa noite.
17 DEUS ouviu Lia: ela concebeu e gerou um quinto filho par Jacó.
18 E Lia disse: "DEUS pagou meu salário, por ter dado minha serva ao meu marido". E o chamou Issacar.
19 Lia concebeu mais uma vez e gerou um sexto filho para Jacó.
20 E lia disse: "DEUS me fez um grande presente! Agora dominarei meu marido, pois lhe dei seis filhos". E o chamou Zabulon.
21 Em seguida, Lia deu à luz uma filha, e a chamou Dina.
22 Então DEUS se lembrou de Raquel. DEUS a ouviu e a tornou fecunda.
23 Raquel concebeu e deu à luz um filho. E disse: "DEUS retirou minha vergonha".
24 Ela o chamou José, dizendo: "Que Javé me dê mais um".
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 14 a 24 (Gn 30, 14 - 24).
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Do seriado O Mentalista (The Mentalist), episódio A Letra Escarlate (The Scarlet Letter), Temporada 2, episódio 2.
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A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ
30 Raízes do povo de Israel (II) - 1 Vendo que não dava filho a Jacó, Raquel ficou com inveja de sua irmã e disse a Jacó: "Ou você me dá filhos ou eu morro".
2 Jacó ficou irritado com Raquel e disse: "Por acaso eu sou DEUS para lhe negar a maternidade?"
3 Raquel respondeu: "Aqui está minha serva Bala. Una-se a ela, para que ela dê à luz sobre os meus joelhos. Assim terei filhos por meio dela".
4 Então Raquel lhe deu sua serva Bala como mulher, e Jacó uniu-se a Bala.
5 Bala concebeu e deu à luz um filho para Jacó.
6 Raquel disse: "DEUS me fez justiça, ouviu minha voz e me deu um filho". Por isso, o chamou Dã.
7 Bala, a serva de Raquel, concebeu outra vez e gerou um segundo filho para Jacó.
8 Raquel disse: "DEUS me fez competir com minha irmã, e eu venci". E ela o chamou Neftali.
9 Lia, vendo que não tinha mais filhos, tomou sua serva Zelfa, e a deu por esposa a Jacó.
10 Zelfa, a serva de Lia, gerou um filho para Jacó. 11 Lia disse: "Que sorte!" E ela o chamou Gad.
12 Zelfa, a serva de Lia, gerou um segundo filho para Jacó. 13 Lia disse: "Que felicidade! As mulheres me felicitarão". E o chamou Aser.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 30, versículos 01 a 13 (Gn 30, 01 - 13).
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Câmara aprova projeto que possibilita a privatização dos Correios; texto agora vai para o Senado.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ou simplesmente Correios, é uma empresa pública brasileira, fundada em 1663, possui, portanto, 358 anos de existência! Responsável pela logística do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil, conta com mais de 105 mil empregados e está presente em todos os municípios do território nacional.
Em 2019, o atual Presidente da República anunciou a intenção de privatizar os Correios, mesmo a empresa apresentando, naquele mesmo ano, um faturamento de mais de 19 bilhões de reais. Esta semana o plano do Presidente se concretizou.
A Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência e sem passar nas comissões, o projeto de lei que abre caminho para a privatização de 100% da ECT. Foram 286 votos a favor, 173 contra e 2 abstenções. O leilão está previsto para o primeiro semestre de 2022.
A venda dos Correios, uma empresa com mais de três séculos de história, representará, sem sombra de dúvidas, um prejuízo para seus empregados, para o Brasil e para todos os brasileiros.
Para os funcionários da estatal, prejudicados diretos, a privatização representará o desemprego, puro e simples, bem como o fim de todos os benefícios advindos da estabilidade no emprego, como plano de saúde, auxílio alimentação, previdência complementar. O texto do projeto prevê a estabilidade no emprego por apenas 18 meses, após a privatização da empresa.
Segundo a Associação dos Profissionais dos Correios (Adcap) o projeto é inconstitucional, além de trazer "graves riscos para os cidadãos e empresas brasileiras, que podem se ver mais à frente reféns de um modelo de serviço postal mais oneroso e menos presente que o atual".
Durante a sessão, os deputados de oposição se manifestaram contra a privatização dos Correios, haja vista, como falado anteriormente, a estatal ser lucrativa. Sua venda representaria, então, um crime de lesa-pátria, ou seja, uma verdadeira traição ao Brasil e aos brasileiros. Uma atitude nada patriótica.
Ademais, a privatização afetará os interesses de toda a sociedade brasileira e colocará em risco, até mesmo, a segurança nacional, porque pelos Correios passam "vacinas, provas do Enem e urnas eletrônicas".
No campo econômico, a empresa que adquirir a estatal terá plena liberdade para definir o preço e as condições que quiser para o serviço de entrega de encomendas. Trocando em miúdos, terá o monopólio de um serviço essencial, antes prestado com eficiência e a preços módicos pelo setor público.
Os deputados que apoiam o Governo se manifestaram a favor da venda dos Correios, com o argumento de ser uma empresa ineficiente e foco de corrupção... Ora, por essa lógica, já deviam ter fechado o Congresso Nacional há tempos.
Diante de todo o contexto fático, evidenciando que os Correios são lucrativos, alguns questionamentos me angustiam: A quem interessa a venda dos Correios, uma empresa centenária, lucrativa e de âmbito nacional? Quem se beneficiaria com isso?
Com certeza não serão os mais de 105 mil funcionários, suas respectivas famílias, o Brasil e o povo brasileiro...
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A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ
29 Raízes do povo de Israel (I) - 31 Vendo que Lia era desprezada, Javé a tornou fecunda, enquanto Raquel permanecia estéril.
32 Lia concebeu e deu à luz um filho e deu a ele o nome de Rúben, pois dizia: "Javé olhou para a minha aflição e agora meu marido me amará".
33 Tornou a conceber e deu à luz um filho, e disse: "Javé ouviu que eu não era amada e me deu este outro". E ela o chamou Simeão.
34 Concebeu outra vez e deu à luz um filho, e disse: "Desta vez meu marido se sentirá ligado a mim, porque lhe dei três filhos". E ela o chamou Levi.
35 Concebeu outra vez e deu à luz um filho, e disse: "Desta vez dou graças a Javé". E, por isso, ela o chamou Judá. Depois parou de ter filhos.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 29, versículos 31 a 35 (Gn 29, 31 - 35).
Explicando Gênesis 29, 31 - 30, 24:
Jacó teve doze filhos (Dina será substituída por Benjamim - cf. 35,18). Todos serão assumidos como antepassados das doze tribos que formarão o povo de Israel.
O nome de cada filho está ligado à rivalidade entre as mães, vista aqui como drama no qual o próprio DEUS toma parte.
CURIOSIDADES: esta é a primeira vez que aparece o nome "Israel" nas Sagradas Escrituras.
Assim como Sara, Raquel também era estéril.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 43.
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Paulo Coelho (1947 - ): escritor e jornalista brasileiro. A frase acima é da obra Brida.
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Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.
Na fixação da indenização a título de danos morais, em caso de desconto indevido da conta bancária do cliente, algumas circunstâncias devem ser sopesadas, a saber: a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Isso se faz necessário para, de um lado, proporcionar a reparação e a satisfação do cliente e, do outro, servir de desestímulo ao ofensor (instituições financeiras). Vejamos:
[...]Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. (TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. O desconto indevido em folha de pagamento configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Danos morais configurados. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. [...] A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro. (TJ/MG - AC: 0005137-73.2019.8.13.0352. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 06/05/2021. Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino. Grifamos.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSINATURA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É abusiva a conduta da ré, ao realizar cobranças indevidas na conta bancária dos autores, sem que estes tivessem autorizado, gerando inquestionáveis transtornos aos consumidores, que se viram onerados e cobrados por negócio que não contrataram. Danos morais que decorrem do próprio fato, ou seja, são in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais e doutrinário. 2. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. [...] APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ/RS - AC: 70036763845. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/09/2010. Rel.: Tasso Caubi Soares Delabary. Grifamos).
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