sábado, 29 de fevereiro de 2020

ANO BISSEXTO (I)

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos


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Imperador romano Júlio César e Papa católico Gregório XIII: fizeram mudanças no calendário, as quais até hoje influenciam nossas vidas.

ano bissexto é um fenômeno que acontece a cada quatro anos e tem duração de 366 dias, diferentemente dos demais anos tidos por normais, os quais têm 365 dias. A inclusão de um dia foi feita para aproximar o calendário ao movimento de translação da Terra, tempo que o planeta leva para dar a volta no Sol, que é de 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 56 segundos. Essas horas que ultrapassam os 365 dias são compensadas a cada quatro anos, no dia 29 de fevereiro.

O ano bissexto foi adotado na ditadura de Júlio César, em cerca de 50 anos a.C., na Roma Antiga, para ajustar o ano civil ao ano solar. Contudo, a escolha do dia 29 de fevereiro para ser acrescido a cada quatro anos só passou a vigorar muito tempo depois, em 1582, com o calendário gregoriano.

Uma lenda dizia que o primeiro calendário romano havia sido criado por Rômulo, o fundador de Roma. Este calendário contava com 304 dias, divididos em 10 meses. Tempos depois, o sucessor de Rômulo, Numa Pompílio, criou um novo calendário, no qual o ano era composto por 355 dias, acrescentando-se dois meses à contagem.

calendário romano passou a ser luni-solar e teve a adoção de um mês extra, chamado de  mensis intercalaris, a cada dois anos para que houvesse o alinhamento com o ano solar. No modelo instituído por Numa Pompílio, o ano começava em março e terminava em fevereiro. Cada mês dividia-se em três períodos: Calendas: primeiros dias do mês; Nonas: meio do mês; e, Idos: últimos dias do mês.

Séculos depois, a diferença entre o calendário da época e o ano solar persistia. Para resolver isso, o ditador romano Júlio César solicitou ao astrônomo Sosígenes que encontrasse uma maneira de diminuir tal disparidade. Sosígenes baseou-se no que foi adotado pelos egípcios e definiu 365 dias regulares e um adicional a cada quatro anos, criando, assim, o famoso calendário juliano.

O calendário juliano dividiu os 365 dias em 12 meses e, por não ser uma divisão exata, alguns meses ficaram com 30 dias e outros com 31. Algumas regras definidas pela Astronomia foram adotadas, como cada mês abranger as quatro fases da Lua.

Com o fim da adoção dos anos intercalares, o primeiro e o último mês do calendário juliano passaram a ser janeiro e dezembro, respectivamente. Além disso, as estações do ano passaram a ter datas definidas para início: oitavo dia antes do início dos meses de abril, julho, outubro e dezembro. 

origem do termo “bissexto” se deu mais ou menos assim: como a contagem dos dias era feita de forma regressiva: faltam três dias para as calendas, por exemplo, o dia adicional do ano bissexto foi incluído em fevereiro, conforme determinou Júlio César: 'ante diem bis sextum Kalendas Martias', termo em latim que significava a repetição do sexto dia antes das calendas de março (1º de março), “repetindo” o dia 24 de fevereiro, daí a origem da palavra bissexto (duas vezes seis).

Depois da morte do imperador Júlio César, o senado romano decidiu render-lhe uma homenagem. Foi alterado, então, o nome do mês Quintilis, que tinha 31 dias, para Julius (julho). Tempos depois, com o intuito de homenagear outro imperador, César Augusto, o mês de Sextilis passou a chamar-se Augustos (agosto). Porém esse mês possuía apenas 30 dias e para que ambas as homenagens fossem igualadas, decidiu-se acrescentar um dia em agosto.

Para que isso fosse possível, a solução encontrada foi retirar um dia do mês de fevereiro, que já tinha uma data a menos, por conta da repetição em anos bissextos. Assim, fevereiro ficou com 28 dias em anos comuns e 29 (com repetição do dia 24) em bissextos.

Tudo parecia ter dado certo... mas então veio o chamado Ano da Confusão. O calendário juliano fora adotado, mas ainda persistia uma diferença de 80 dias em relação ao ano solar. Para dar uma solução ao problema da contagem, o imperador Júlio César havia determinado que o ano 46 a.C. tivesse 455 dias, o que rendeu ao período o nome de Ano da Confusão.

Em 1582 (como dito alhures), o Papa Gregório XIII fez mudanças para que a diferença entre a duração do ano e o calendário fossem minimizadas. Esse calendário ficou conhecido como calendário gregoriano, o qual é utilizado até hoje pela maioria dos países. 

A reorganização das datas mudou o dia adicional dos anos bissextos de 24 para 29 de fevereiro. Além disso, assessorado pelo astrônomo Christopher Clavius, o Papa Gregório XIII determinou que o dia posterior a 4 de outubro de 1582 fosse 15 de outubro. Esta supressão de dias serviu para que o calendário pudesse ser ajustado, ficando conhecida como dias que nunca aconteceram” ou dias perdidos”. Tal medida ocasionou a diminuição da diferença de 11 dias, diferença essa que havia sido gerada desde o período juliano.  

Mas, afinal, como são calculados os anos bissextos? Ora, o primeiro cálculo dos anos bissextos foi definido ainda no período juliano. O astrônomo responsável definiu que um dia fosse acrescentado ao mês de fevereiro a cada quatro anos. Após a morte do imperador Júlio César, nem todos os anos bissextos foram de quatro em quatro anos, alguns ocorreram a cada três. Isso gerou um excesso de dias. Para contornar o problema gerado pelo excesso de dias criados pela contagem incorreta, o imperador Augusto César determinou que entre 12 a.C. e 8 a.C. não houvesse a presença de anos bissextos no calendário juliano.

Com a mudança para o calendário gregoriano, adotou-se o cálculo de que anos bissextos seriam os divisíveis por quatro e, para evitar mais diferença com o ano solar, a conta incluiu que os anos terminados em 00 (múltiplos de 100) só seriam bissextos se o resultado da divisão por 400 fosse exato. 

Exemplificando, o cálculo é o seguinte:

→  O ano é divisível por 4 quando é possível dividir sua dezena por 4:

2020 = 20 ÷ 4 = 5, ou seja, 2020 é um ano bissexto

Com isso, os próximos anos bissextos divisíveis por 4 serão 2024, 2028, 2032, 2036, 2040, 2044, 2048, 2052.

→  E sobre os anos terminados em 00?

400 ÷ 400 0; 400 foi um ano bissexto

500 ÷ 400 = 1,25; 500 não foi um ano bissexto

Seguindo a linha de raciocínio estipulado por essa regra, o próximo ano terminado em 00 que será bissexto é 2400.

Fonte: BrasilEscola, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Arte Cultural.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quem aspira a grandes coisas também deve sofrer em grande medida".

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Marco Licínio Crasso (114 a.C. - 53 a.C.): militar e político da República Romana. General do Exército Romano, também foi eleito cônsul por duas vezes. Traficante de escravos, dono de minas de prata e especulador imobiliário, Crasso era considerado por alguns - como Plutarco e Plínio, o Velho - o homem mais rico de Roma.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

"As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes".

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Sólon (638 a.C. - 558 a.C.): estadista, legislador e poeta grego antigo. Considerado pelos gregos como um dos Sete Sábios da Grécia Antiga, sua obra chegou aos dias atuais, mas de maneira fragmentária, a partir de outros autores também antigos, como Aristóteles, Demóstenes, Diodoro Sículo, Diógenes Laércio, Plutarco e Teofrasto.  


(A imagem acima foi copiada do link Pedro Ivo Salvador.)

POR QUE OS CACHORROS INCLINAM A CABEÇA?

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos.

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Já perceberam que os cachorros, em muitas situações, costumam inclinar a cabeça quando estamos falando com eles? Será que estão tentando transmitir algum sentimento ou tentando se comunicar?

As opiniões se dividem, tanto entre os especialistas, como entre os que apenas gostam desses animais. Muitas pessoas (leigas) juram que os cachorros estão se esforçando para entender aquilo que falamos com eles. Pode ser...

Há quem diga tratar-se de um sinal social. Para os defensores desta tese, talvez o pet reconheça que respondemos a esta postura em particular dele, de forma positiva. Assim, o cãozinho adota esta posição (inclina a cabeça), pois "acha" que é mais provável conseguir sorrisos e recompensas quando age assim.

Os especialistas, por seu turno, afirmam que a inclinação da cabeça tem muito a ver com a chamada capacidade de empatia de um cachorro. Explica-se: os cães evoluíram para serem bons em compreender o comportamento dos humanos, tornando-se capazes de "ler" nossa linguagem corporal, gestos faciais, padrões de fala... tudo isso almejando ter empatia conosco, facilitando o convívio amigável entre as duas espécies - algo que deu certo e se perpetua por milênios.

Logo, os cães são capazes de reconhecerem certos tons vocais e associarem a afeto, brincadeiras, passeio e, principalmente, comida. Assim, quando esses animais inclinam a cabeça, é muito provável que estejam tentando filtrar - ou até mesmo entender - o que estamos dizendo. Ao fazerem isso, eles conseguem identificar as partes familiares de nossa linguagem, sejam as emoções expressas num tom de voz diferente, sejam as expressões faciais ou gestos bruscos.      

Os cachorros estão realmente tentando ouvir de perto algo que eles possam reconhecer. Mesmo que estes animais tenham a capacidade que os permite ouvir sons que nós humanos não podemos, eles não são tão bons quanto nós para descobrir a origem do som. Assim, alguns especialistas defendem, piamente, que quando um cachorro inclina a cabeça ele está, na verdade, tentando ajustar as orelhas externas para melhor detectar de onde um som se origina.

Outros especialistas defendem, ainda, que a inclinação da cabeça canina tem algo a ver com uma resposta a estímulos visuais, não apenas auditivos. Eles sugerem que o focinho de um cachorro pode, sim, dificultar a visualização da fonte de um som. Então, ao inclinar a cabeça o cão pode ver melhor nosso rosto e ler nossas expressões, algo no qual são muito bons.



Fonte: Lassie, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Lassie.)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

DWORKIN FALANDO SOBRE DIGNIDADE HUMANA

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O estudioso do Direito Constitucional, filósofo e jurista norte americano Ronald Dworkin (1931 - 2013) colocou a dignidade humana como centro de sua teoria moral. Segundo Dworkin, se estivermos dispostos a levar a sério nossa dignidade, devemos obedecer a dois princípios éticos: o princípio do respeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity). 

Consoante o chamado princípio do respeito próprio, cada indivíduo deve "levar a sua vida a sério". Explica-se: cada pessoa deve aproveitar - e não desperdiçar! - a sua oportunidade de viver. Percebe-se, com efeito, uma importância objetiva em se viver bem, de modo que devemos tratar nossas vidas como dotadas dessa importância. 

Pelo princípio da autenticidade, cada um de nós tem a responsabilidade de identificar aquilo que conta como sucesso em sua própria vida (já que você se leva a sério — pondera Dworkin —, viver bem expressa o seu próprio estilo de vida, a maneira com a qual você a encara).

Fonte: Conjur, com adaptações.
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"Não é o conhecimento, mas o ato de aprender; não a posse, mas o ato de chegar lá, que concede a maior satisfação".

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Johann Carl Friedrich Gauss (1777 - 1855): astrônomo, físico e matemático alemão. Suas contribuições foram de fundamental importância para a análise matemática, astronomia, eletroestática, estatística, geodésia, geofísica, geometria diferencial, óptica e teoria dos números. Por causa dessas esplêndidas contribuições, alguns atribuem a Gauss a alcunha de "princeps mathematicorum" (o príncipe da matemática) ou, ainda, "o mais notável dos matemáticos". Este gênio do conhecimento humano nos deixou há 165 anos. 


(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

Oficial de justiça: cumpre os atos judiciais determinados pelo Juiz.

Segundo preceitua o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 781 e 782, a execução fundada em título extrajudicial será processada no juízo competente, observado o seguinte: (Obs.: ver também art. 516, CPC.)

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - se o executado possuir mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Não dispondo de modo diverso a lei, o juiz determinará os atos executivos, os quais serão cumpridos pelo oficial de justiça. Importante: O oficial de justiça poderá cumprir estes atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Dica 1: o juiz requisitará o emprego de força policial sempre que se fizer necessário para efetivar a execução.

Dica 2: o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. A inscrição em cadastros de inadimplentes será cancelada imediatamente quando: for efetuado o pagamento; se for garantida a execução; ou, se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

Por último, cabe ressaltar que o disposto na dica 2 aplica-se, também, à execução definitiva de título judicial.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

"Minha mãe dizia que se você quer que uma coisa saia bem feita, mate o cara você mesmo".

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Do filme Segurança de Shopping, excelente filme de ação e comédia, com Kevin James. Vale a pena ser visto com toda a família. Recomendo!!!


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