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terça-feira, 23 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CIVIL - TRANSAÇÃO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A transação vem disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou recíprocas.

São características do contrato da transação: bilateral, indivisível, não solene (regra geral), interpretação restritiva.

A transação é um instituto sui generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento (nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento indireto.

Ela é permitida só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).

Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, anula a dívida em relação aos codevedores.

No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a pena convencional.

Já no que concerne à nulidade, temos que:

a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta também será nula;

b) a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;

d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;

e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto da transação.




Leia mais em:
Algumas linhas sobre o contrato de transação, disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2447>;


Brasil. Lei de Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;

Brasil. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
  
Contrato de Transação, disponívem em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/58924067/contrato-de-transacao>;

 TARTUCE, Flávio: Direito Civil, vol. 3.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Fiscal.)