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quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Proposta estabelece novos parâmetros na distribuição de royalties ...


Das Participações (II)  

A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que apresentar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, será distribuída de acordo com os critérios seguintes: (Importante: Este dispositivo e os a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010 para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e,

c) 10 % (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 7.525/1986; 

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal (DF), se for o caso, segundo os critérios seguintes:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o DF, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a", dos incisos I e II, do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a", do inciso II, do art. 48, do inciso II, do art. 49, e no inciso II, do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;  

(Obs.: A Lei nº 12.351/2010 foi sancionada pelo Presidente Lula e, dentre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe a respeito de sua estrutura e fontes de recursos.)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159, da Constituição Federal;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao DF, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1, referido acima, será redistribuído entre os demais Estados e o DF, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o DF, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata a alínea "d", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea "a", dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a", do inciso II, do art. 48, do inciso II, do art. 49, e no inciso II, do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata a alínea "d", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 48 e do inciso II, do art. 49, e no inciso III do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159, da CF;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1, será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata a alínea "e", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 48 e do inciso II do art. 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata a alínea "e", do inciso II, do art 48, da Lei nº 9.478/1997; e,

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 9.478/1997, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 48 e do art. 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A parcela dos royalties de que trata o art. 48, da Lei nº 9.478/1997, que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º, do mesmo artigo, será transferida para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II, também do mesmo artigo.

Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II, do art. 48, da Lei 9.478/1997.

A opção dos Estados, DF e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.              


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Lei 7.525, de 22 de Julho de 1986; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734/2012, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Money Times.)