Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.
No que concerne à pensão por morte, a
Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Isso se dá porque “Em direito
previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à
época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em
observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].
Em outro julgado (EREsp n.
190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também
firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com
base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
Logo, se existe uma lei concedendo pensão
por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo
de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não
fará jus à pensão por morte.
É o que diz o REsp n. 311.746-RN,
Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em
direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois
as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do
segurado instituidor, fato gerador da pensão”.
A este respeito, também temos:
EMENTA. Pensão
por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança
e do Adolescente (inaplicabilidade).
1. O fato gerador
da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser
concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do
óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a
instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura
do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.
3. O Estatuto da
Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos
benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei
específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art.
16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.
4. Agravo regimental
improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE
(2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).
E mais:
EMENTA.
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte.
Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n.
9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial
inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.
1. É assente o
entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por
morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor
designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência
Social, não terá o infante direito ao benefício.
2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.
3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário