Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. 
Conhece-se por árvore limítrofe aquela árvore cujo tronco (caule) 
encontra-se na linha divisória de duas propriedades. O assunto vem 
disciplinado no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dos arts. 1.282
 ao 1.284.
De acordo com o art. 1.282: "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes".
 Segundo GONÇALVES (2016, p. 357), institui-se, dessa forma, a presunção
 de condomínio (copropriedade) que admite prova em contrário (presunção 
relativa ou iuris tantum).
A árvore que não possui o caule na linha divisória é de propriedade do dono do imóvel em que o caule estiver.
Se
 a árvore tiver o caule na linha divisória, será comum aos donos das 
respectivas propriedades, sendo pertencentes a estes os frutos da 
árvore. Neste caso, não pode um dos donos arrancar a árvore sem o 
consentimento do outro. Se a mesma estiver causando algum tipo de 
prejuízo, e um dos proprietários não obtiver o consentimento do outro, 
deverá recorrer ao Poder Judiciário.
No que se refere aos frutos, aqueles que caírem naturalmente pertencem ao dono do solo onde tombarem, se o respectivo solo for de propriedade particular, conforme disposto no art. 1.284, do Código Civil. Esta regra representa uma exceção ao princípio de que "o acessório segue o principal", trazido no art. 1.232, do CC.
Sobre
 este ponto, é importante ressaltar que só pertencem ao dono do solo as 
frutas que caírem sem sua provocação. Assim, é defeso ao vizinho sacudir
 a árvore para provocar a queda dos frutos, bem como colher os 
pendentes, mesmo que o galho invada o seu terreno. Neste caso, pode o 
vizinho colher os frutos e entregá-los ao dono na árvore. Mas na 
prática, não é isso que acontece...
Se os frutos caírem em solo de propriedade pública, o dono do solo onde o caule se encontra continuará sendo proprietário dos frutos, cometendo furto quem deles se apoderar.
Quando
 as raízes, ramos ou galhos da árvore ultrapassarem a extrema do prédio,
 adentrando no imóvel de outrem, este poderá cortá-los, até o plano 
vertical divisório (art. 1.283, Código Civil). Esta hipótese representa 
uma espécie de justiça privada, em oposição à negligência do dono da 
árvore que não a manteve "podada", de maneira a não prejudicar a 
propriedade vizinha, as vias públicas e os fios condutores de alta 
tensão, por exemplo.
Acontecendo esta situação de 
negligência,  as raízes, ramos ou galhos poderão ser cortados pelo 
proprietário do terreno invadido, pela Municipalidade ou pela empresa 
fornecedora de energia elétrica. O dono da árvore que sofre a mutilação 
não poderá reclamar qualquer direito à indenização, ainda que ela venha a
 morrer em decorrência do corte. Da mesma forma, o agente que a mutilou 
não tem a obrigação de indenizar por perdas e danos.
 Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
O que é uma árvore limítrofe. Disponível em: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2013/02/o-que-e-uma-arvore-limitrofe.html. Acessado em: 03 de Novembro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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