Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
SOBRE
O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos
deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não
possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo
unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao
condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).
Em que pese o espólio
não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer
impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque,
como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou
responsável), independe:
I -
da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).
O CTN, no art. 131,
III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.
Fase
do inventário
(intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza
híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo
morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos
geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário