Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Como dito, o inciso IV, do
art. 109 da CF, ressalva que não seriam da competência da Justiça
Federal as assim chamada contravenções penais. Essa é uma redação originária da
CF/88, só que, posteriormente, o constituinte derivado criou o juizado especial
federal, o qual não estava previsto na redação originária. Aliás, apesar da
controvérsia a respeito, o nobre professor Walter Nunes tem um posicionamento
de que não estava vedada à União criar também juizado especial. Contudo, em
razão de dúvidas existentes, veio a Emenda Constitucional nº 22, de
1999, autorizando a União a criar o juizado especial federal. E essa
competência do referido juizado é para julgar as chamadas infrações de menor
potencial ofensivo.
Veio a lei que criou o Juizado Especial
Federal (Lei nº 9.099/1995, temos também as Leis nº 10.259/2001 e nº
11.313/2006 que alteraram a primeira) e, ao tratar deste juizado
especificamente, colocou que crimes de menor potencial ofensivo são as
infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou
não com multa. Ora, se assim é, foram inseridas na competência do Juizado
Especial Federal as contravenções. Observemos, pois, que o legislador fala em
infrações. Infrações abrangem tanto crimes, como contravenções.
Neste aspecto, o professor doutor
Walter Nunes tece crítica, ao apontar uma falta de sistematização da
legislação. Ao alterar a Constituição e permitir expressamente que a Justiça
Federal criasse juizados especiais, para abordar e julgar as infrações de menor
potencial ofensivo, era preciso retirar a ressalva constante do inciso IV, art
109, da CF. A circunstância de o legislador assim não ter procedido, não
impede, pelo contrário, exige do intérprete que ele faça uma interpretação
sistêmica da Constituição Federal e chegue a uma conclusão a esse respeito.
O professor, que inclusive é juiz
federal, argumenta que tem sentença nesse sentido. Diz que há precedentes do
Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, mas, em nenhum caso viu decisão
do STJ ainda fazendo essa abordagem, levando em consideração a
Emenda Constitucional nº 22. Conclui que o caso está ainda a ensejar uma
definição a respeito e acredita que, havendo uma maior discussão sobre o
assunto, muito provavelmente, se chegará à conclusão de que a Justiça Federal -
os Juizados Especiais Federais - também têm competência para as contravenções
penais.
Outra circunstância interessante
abordada pelo professor a esse respeito é que, via de regra, quando se dá uma
competência a determinado órgão, tal competência é para processar e julgar.
Ora, processar e julgar quer dizer, também, executar. Logo, em rigor, a Justiça
Federal, pela Constituição, é competente para processar e julgar toda e
qualquer infração criminal que atinja bens, serviços e interesses da União, o
que inclui, também, a execução.
Acontece que, por questão mais de
ordem política, foi editada, pelo STJ, a Súmula 192: "Compete
ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados
pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual". De acordo com a
súmula, a competência para a execução na hipótese de o preso se encontrar
recolhido em presídio estadual, é do juízo estadual, ou seja, da Justiça
Estadual. (45'50'')
A Súmula 192 do STJ já rendeu
muita controvérsia, até quanto a sua compatibilidade com a Carta Magna. O
professor demonstrou também aderir a esta vertente de pensamento, contudo, lhe
parece uma solução adequada para a questão. Ora, é muito delicado que mais de
um juiz exerça jurisdição sobre um determinado presídio. Isso pode ensejar uma
insatisfação interna muito grande. Pela sua própria experiência pessoal, na
época no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos mutirões carcerários, o
meritíssimo Walter Nunes diz que chegou a esta conclusão, e, embora tenha sido
dissonante da referida súmula, hoje concorda com seus termos.
A esse respeito, quando foi criado
o Sistema Penitenciário Federal, a Lei nº 11.671/2008 (que
dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais
federais de segurança máxima) estabeleceu que, em se tratando de preso, julgado
pela Justiça Estadual, e recolhido em presídio federal, essa competência será
da Justiça Federal tão somente em relação ao preso definitivo. Tratando-se de
preso provisório, essa competência persiste com o juiz de origem, o qual, via
de regra, é da Justiça Estadual.
Isso, na prática, criou duas
regras diferentes, porque o entendimento do STJ, decorrente da súmula 192, é o
seguinte: se o preso estiver recolhido em presídio federal, mesmo tendo sido a
ordem de prisão determinada por um juiz federal, pouco importa se ele é preso
definitivo ou provisório, essa competência é da Justiça Estadual.
Porém, quando o recolhimento se dá
em presídio federal, devido à expressa disposição da Lei nº 11.671/2008,
essa competência só é da Justiça Federal quando se tratar de preso definitivo,
ou seja, com sentença transitada em julgado. Se for preso provisório, essa
competência incumbe ao juízo de origem.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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