Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Obs.: ler sobre o Imperador Romano Vespasiano (9 d.C. a 79 d.C.) e o princípio do "non olet".
CTN, art. 118: A
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I -
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Logo, para efeitos fiscais,
os atos ilícitos, imorais ou juridicamente ineficazes, se configurarem fatos geradores, serão todos tributados.
Para o princípio
do non olet:
⇒ a interpretação do fato gerador é
objetiva;
⇒ são irrelevantes as condições
subjetivas que o circundam;
⇒ são irrelevantes os efeitos jurídicos
provenientes dessas condições;
⇒ para a incidência da norma tributária,
é irrelevante que o negócio jurídico seja válido e eficaz;
⇒ é suficiente que o negócio simplesmente
exista.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link GGN.)
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