Texto parcial, apresentado como
trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito
bacharelado (noturno), da UFRN
Princípio da Ampla Defesa: tem previsão constitucional e anda de mãos dadas com o princípio do contraditório - mas não se confundem! |
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O
princípio da ampla defesa costuma andar de mãos dadas com o princípio do
contraditório. Por causa disso estão positivados no mesmo dispositivo
constitucional (CF, art. 5º, LV).
Embora
haja forte conexão entre os dois princípios, eles não se confundem. Ora, não há
contraditório sem defesa, da mesma forma, não é lícito dizer que há defesa sem
contraditório.
Vale frisar que a
ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes e consiste no conjunto
dos meios apropriados para o adequado exercício do contraditório. Desta feita,
tendo em vista o desenvolvimento da chamada dimensão
substancial do princípio do contraditório ele acabou se fundindo com o da
ampla defesa, formando uma junção perfeita de um único direito fundamental.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de
16 de Março de 2015;
DIDIER JR.,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual
Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2017;
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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