Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1
O
processo criminal não foi pensado, preparado, para armar o Estado para combater
a criminalidade. Foi pensado num viés garantista, como um instrumento para
verbalizar as regras que devem ser observadas quando se tem o exercício do
direito ou do dever de punir. Isso é importante de ser pontuado porque depois o
Processo Penal começa a ser desconstruído. Já no século XIX surge uma corrente
de pensamento, com base em estudos de ordem médica e propugnadas por Cesare Lombroso
(1835 - 1909), que chega inclusive a escrever um livro: O Homem Delinquente.
Lombroso
defendia que existem pessoas pré-determinadas à prática de ilícitos, sendo,
portanto incorrigíveis. Quem estava na ideia liberal de que o processo era um
instrumento de defesa era tido, pejorativamente, como antigo. Daí essa corrente
de pensamento (defendida por Beccaria) é chamada de Escola Clássica.
A
escola surgida a partir do pensamento determinista de Lombroso foi chamada de
Escola Positiva Criminal. Ela tinha um outro viés. Seus adeptos defendiam a
ideia de que o Processo Penal era para defesa social, representando uma
verdadeira arma na mão do Estado. Com base na Escola Positiva é que se volta a
defender a pena de morte, a castração química, prisão perpétua, dentre outras
ideologias não garantistas.
Uma
terceira corrente surgiu na Itália, a do Tecnicismo Jurídico (repare que a
Itália esteve na vanguarda de muitas teorias no campo do Direito Criminal.
Beccaria e Lombroso, por exemplo, eram italianos). Tinha como expoentes Arturo
Rocco (1876 - 1942) e Vicente Manzini (1872 - 1957). O Tecnicismo Jurídico, nas
palavras do professor Walter Nunes, “bebia nas fontes” da Escola Positiva
Criminal, mas dava primazia ao aspecto jurídica.
Isso
é explicado pelo fato de Lombroso não ser jurista, mas sim médico, fazendo mais
uso de avaliações médicas, sociológicas, antropológicas, que tinham fundamental
importância no aspecto da punição a ser infligida. A do Tecnicismo Jurídico,
por outro lado, defendia que a apreciação e julgamento dos casos deviam ser na
abordagem estritamente técnica jurídica – daí a nomenclatura. Fazendo, pois, o
resgate da autonomia do pensamento jurídico no ambiente criminal.
É
importante falarmos dessa corrente de pensamento porque foi ele que preponderou
quando da elaboração do Código de processo Penal (italiano) de 1930, que era
fascista, e foi com base nessas ideias que foi editado o nosso Código de
Processo Penal, de 1941, que até hoje está em vigor (o qual será objeto do
nosso estudo), não obstante as muitas modificações que ocorreram ao longo do
tempo.
Mas o Tecnicismo
Jurídico também “bebeu nas fontes” da Escola Clássica, visto que, para Giuseppe
Bettiol (1907 - 1982), grande jurista italiano, só existiram duas escolas
penais: a Clássica e a Positiva. As demais são, nada mais nada menos, que
derivações destas.
(A imagem acima foi copiada do link Italy On This Day.)