Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal. |
Claus Roxin (1931 -)
legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina
iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as
circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre,
que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na
sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses
objetivos.
Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói
um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria
constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto
constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos
bens jurídicos merecedores de proteção penal.
Dessa concepção resulta um limite à atividade
incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo
simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo
ofender a segurança ou liberdade de outrem.
Roxin é um dos principais representantes dessa
doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo
Moderado.
(1937 -) opôs-se à teoria constitucional de
tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a
proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal
perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por
parte das pessoas.
Para este estudioso, “crime e pena se
encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena
marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a
execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da
sociedade está confirmada“.
Desta forma, a aplicação da sanção torna-se
necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém
pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal
expoente da corrente conhecida como Funcionalismo
Radical.
Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a
mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a
cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a
ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa
em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a
coisa".
Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens
jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso
uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta
afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que
gera o tipo penal.
(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)