Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
O CNPE será regulamentado por meio de decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
Incumbe ao Ministério de Minas e Energia, dentre outras atribuições, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Obs. 1: Este dispositivo, bem como os a seguir, foram incluídos pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências, dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.)
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013; (Obs. 2: Esta lei também foi sancionada pela Presidenta Dilma e dentre outras providências, dispõe a respeito das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.)
II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga referida no inciso I; e,
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o que dispõe o § 3º, do art. 8º, da mesma Lei; e,
b) a data de que trata o § 8º, do art. 8º, da Lei referida na alínea acima.
Nos casos previstos nos incisos I e II acima, será ouvido o Ministério da Fazenda.
Caberá, ainda, ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição aqui referida, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Incumbe ao Ministério de Minas e Energia, dentre outras atribuições, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Obs. 1: Este dispositivo, bem como os a seguir, foram incluídos pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências, dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.)
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013; (Obs. 2: Esta lei também foi sancionada pela Presidenta Dilma e dentre outras providências, dispõe a respeito das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.)
II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga referida no inciso I; e,
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o que dispõe o § 3º, do art. 8º, da mesma Lei; e,
b) a data de que trata o § 8º, do art. 8º, da Lei referida na alínea acima.
Nos casos previstos nos incisos I e II acima, será ouvido o Ministério da Fazenda.
Caberá, ainda, ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição aqui referida, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
(A imagem acima foi copiada do link Insight.)
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