Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
O que é e quando
se aplica?
Concentração fundiária no Brasil: começou no nosso país já no período, há cerca de 500 anos. Mas, ao que tudo indica, ainda vai perdurar por muitos séculos... |
Historicamente aqui no nosso país, terra sempre foi sinônimo de poder e reserva de valor. Esse aspecto é observável desde o período colonial até os dias atuais. A extrema concentração fundiária (muita terra nas mãos de poucos proprietários) existente gera a segregação urbana que, por conseguinte, contribui para a desigualdade social.
A concentração
fundiária e a consequente segregação urbana gerada em virtude disso, deslocam a
população de menor poder aquisitivo para áreas mais remotas/periféricas dos
espaços urbanos. Este fenômeno acaba gerando ocupações urbanisticamente
desordenadas, conjuntos de moradias irregulares, sendo um dos exemplos mais
conhecidos as “favelas”[1].
Ora, o Direito, como
fruto da sociedade, não pode ficar alheio às mudanças acontecidas no seio
social, sob pena de obsolescência. Desta feita, o Direito não pode ficar imune
ao processo de concentração fundiária, nem aos nefastos efeitos sociais
causados por ela. Apesar de ser um problema de política pública, cuja resolução
cabe ao Poder Executivo, o Direito não pode ficar alheio, apático ao que
acontece no seio social.
A Constituição Federal[2]
em seu artigo 6º, elenca no seu rol de direitos sociais o acesso à moradia. Por
sua vez, o artigo 182, caput, da
Magna Carta dispõe: “A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes” (grifo nosso).
Já o texto
constitucional, no artigo 183, caput,
prevê o instituto da Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia:
Aquele
que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Referido instituto
também está disciplinado no Código Civil Brasileiro[3],
art. 1.225, XI, o qual foi acrescentado pela Lei nº 11.481/2007. A este
respeito, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº
2.220/2001[4],
que dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana.
[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real
de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como
instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico,
1988, 282 p.
[3] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406,
de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Concessão
de Uso Especial. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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