Na Constituição Federal, a matéria referente ao
Ministério Público encontra-se no Capítulo IV, DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA
JUSTIÇA, artigos 127 a 130.
O Ministério Público é uma instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado. A ele é incumbida a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
disponíveis.
São princípios institucionais do MP a unicidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, sendo-lhe assegurada autonomia
funcional e administrativa. Entre suas funções institucionais está a de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na
Constituição Federal.
O Ministério Público abrange o Ministério Público da
União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados. O MPU compreende:
a) o Ministério Público Federal;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
O PGR é escolhido para mandato de dois anos,
permitida a reeleição. Assim como a indicação, a destituição do
Procurador-Geral da República é feita por iniciativa do Presidente, precedida
de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
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(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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