(IDHTEC/2019. Prefeitura de Maragogi/AL - Advogado) Acerca dos consórcios públicos, é incorreto o que se afirma em:
a) Os consórcios são constituídos mediante contratos, daí porque os participantes se encontram em posições antagônicas.
b) É um negócio jurídico plurilateral regido pelas normas de direito público.
c) Compreende a cooperação mútua entre os participantes.
d) Os participantes possuem interesses comuns.
e) Os consórcios públicos se apresentam com a forma de pessoa jurídica.
Gabarito: "a". De fato, um consórcio pressupõe a existência de posições afins, interesses em comum e a parceria entre os participantes.
A "b" está certa porque o consórcio público é plurilateral, haja vista admitir a presença de vários pactuantes da relação jurídica. Também é regido pelas normas de direito público, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, a qual disciplina a respeito dos consórcios públicos: "O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
A alternativa "c" está correta pois, devido à sua natureza de ser negócio jurídico plurilateral de direito público, no consórcio público há a cooperação mútua entre os pactuantes.
A letra "d" é verdadeira porque a existência de interesses em comum entre os participantes é uma das características do consórcio público. A própria Lei nº 11.107/2005 dispõe a este respeito, vejamos:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. [...]
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...]
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo".
Finalmente, o enunciado "e" está verdadeiro, porque, de fato, os consórcios públicos se apresentam com a forma de pessoa jurídica. Vejamos o que diz a Lei dos Consórcios Públicos:
"Art. 1º [...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. [...]
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: [...]
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; [...]
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Fonte: Âmbito Jurídico,
(A imagem acima foi copiada do link CNM.)
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