Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, copiadas da Lei nº 9.478/1997.
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Das Receitas e do Acervo da Autarquia
Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei nº 9.478/1997, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados ou referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e,
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstas na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º, do art. 22, da Lei nº 9.478/1997.
E ainda: os recursos oriundos da participação governamental prevista no inciso IV, art. 45, nos termos do art. 51, ambos da Lei nº 9.478/1997, serão destinados ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.
Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.
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