quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Depreende-se, ainda, da leitura do referido art. 7°, que a concessão de uso é direito real resolúvel, e constitui-se por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo, sendo inscrita e cancelada em livro especial (art. 7, §1º). Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário passa a usufruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato, respondendo por qualquer encargo civil, administrativo ou tributário que venham a incidir sobre o imóvel e suas respectivas rendas (art. 7, §2º).

E mais, salvo disposição contratual em contrário, a concessão é transferível por ato inter vivos ou causa mortis ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (art. 7º, §4º). Ela pode, ainda, ser rescindida antes do período contratual estipulado em duas situações:

I - quando o concessionário der ao imóvel destinação diversa daquela especificada no instrumento contratual (contrato ou termo); e,

II - se o concessionário descumprir qualquer cláusula resolutória do ajuste, hipótese em que perderá as benfeitorias de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel (art. 7º, §3º).

       Por fim, cabe ressaltar que a Concessão de Direito Real de Uso se aplica para aqueles que preencherem os requisitos legais mencionados alhures. Neste caso, o contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre o Poder Público e o particular, deverá ser precedido de processo licitatório[1], na modalidade concorrência, objetivando a escolha da oferta mais vantajosa para a Administração Pública.






[1] BRASIL. Lei de Licitações. Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Ler também: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo. Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

A NOVA HISTÓRIA É UM NOVO ÊXODO

Matança dos Inocentes: o rei Herodes, temendo perder o poder, ordena a morte de todos os meninos de Belém e dos territórios ao redor, de dois anos de idade para baixo.

13 Depois que os magos partiram, o Anjo do Senhor apareceu em sonho a José, e lhe disse: "Levante-se, pegue o menino e a mãe dele, e fuja para o Egito! Fique lá até que eu avise. Porque Herodes vai procurar o menino e matá-lo".

14 José levantou-se de noite, pegou o menino e a mãe dele, e partiu para o Egito. 15 Aí ficou até a morte de Herodes, para se cumprir o que o Senhor havia dito por meio do profeta: "Do Egito chamei o meu filho".

16 Quando Herodes percebeu que os magos o haviam enganado, ficou furioso. Mandou matar todos os meninos de Belém e de todo o território ao redor, de dois anos para baixo, calculando a idade pelo que tinha averiguado pelos magos.

17 Então se cumpriu o que fora dito pelo profeta Jeremias: 18 "Ouviu-se um grito em Ramá, choro e grande lamento: é Raquel que chora seus filhos, e não quer ser consolada, porque eles não existem mais".

19 Quando Herodes morreu, o Anjo do Senhor apareceu em sonho a José, no Egito, 20 e lhe disse: "Levante-se, pegue o menino e a mãe dele, e volte para a terra de Israel, pois já estão mortos aqueles que procuravam matar o menino". 21 José levantou-se, pegou o menino e a mãe dele, e voltou para a terra de Israel.

22 Mas, quando soube que Arquelau reinava na Judeia, como sucessor do seu pai Herodes, teve medo de ir para lá. Por isso, depois de receber aviso em sonho, José partiu para a região da Galileia, 23 e foi morar numa cidade chamada Nazaré. Isso aconteceu para se cumprir o que foi dito pelos profetas: "Ele será chamado Nazareno".


Bíblia Sagrada, Evangelho de (São) Mateus, capítulo 2, versículos 13 a 23 (Mt 2, 1 - 12).



(A imagem acima foi copiada do link Tula Campos.)

"A História está repleta de pessoas que, como resultado do medo, ou por ignorância, ou por cobiça de poder, destruíram conhecimentos de imensurável valor que, em verdade, pertenciam a todos nós. Nós não devemos deixar isso acontecer de novo".


Carl Edward Sagan (1934 - 1996): astrofísico, astrônomo, cientista, cosmólogo e escritor estadunidense. Teve mais de 600 trabalhos científicos publicados e escreveu cerca de 20 livros de ciência e ficção científica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Prefiro a crítica mais dura de um homem inteligente a aprovação irreflexiva da grande massa".


Johannes Kepler (1571 - 1630): astrônomo, astrólogo e matemático alemão. Homem de fé, Kepler também incorporou raciocínios e argumentos religiosos em seu trabalho, motivado pela convicção religiosa de que DEUS havia criado o mundo de acordo com um plano inteligível, acessível somente por meio da luz natural da razãoConsiderado um dos ícones da chamada revolução científica do século XVII, tornou-se célebre e imortalizado por formular as três Leis Fundamentais da Mecânica Celeste (Leis de Kepler).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O que é e quando se aplica

Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é um direito real previsto no art. 1.225, XII, do Código Civil[1], e criado e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 271/1967[2].

Vamos ficar aqui com a definição de CDRU dada por dois grandes doutrinadores, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello[3]. O primeiro define direito real de uso como: “O contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social”.

Já Celso Bandeira assim define direito real de uso: “É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado”.

Este tipo de concessão foi instituída pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967, in verbis:

É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (grifo nosso).





[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo. Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967;
[3] MIRANDA, Vitor da Cunha. . A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JESUS, PERIGO OU SALVAÇÃO?


1 Tendo nascido Jesus na cidade de Belém, na Judeia, no tempo do rei Herodes, alguns magos do Oriente chegaram a Jerusalém, 2 e perguntaram: "Onde está o recém-nascido rei dos judeus? Nós vimos a sua estrela no Oriente, e viemos para prestar-lhe homenagem".

3 Ao saber disso, o rei Herodes ficou alarmado, assim como toda a cidade de Jerusalém. 4 Herodes reuniu todos os chefes dos sacerdotes e os doutores da Lei, e lhes perguntou onde o Messias deveria nascer. 5 Eles responderam: "Em Belém, na Judeia, porque assim está escrito por meio do profeta: 6 'E você, Belém, terra de Judá, não é de modo algum menor entre as principais cidades de Judá, porque de você sairá um Chefe, que vai apascentar Israel, meu povo'".

7 Então Herodes chamou secretamente os magos, e investigou junto a eles sobre o tempo exato em que a estrela havia aparecido. 8 Depois, mandou-os a Belém, dizendo: "Vão, e procurem obter informações exatas sobre o menino. E me avisem quando o encontrarem, para que também eu vá prestar-lhe homenagem".

9 Depois de ouvirem o rei, eles partiram. E a estrela, que tinham visto no Oriente, ia adiante deles, até que parou sobre o lugar onde estava o menino. 10 Ao verem de novo a estrela, os magos ficaram radiantes de alegria.

11 Quando entraram na casa, viram o menino com Maria, sua mãe. Ajoelharam-se diante dele, e lhe prestaram homenagem. Depois, abriram seus cofres, e ofereceram presentes ao menino: ouro, incenso e mirra. 12 Avisados em sonho para não voltarem a Herodes, partiram para a região deles, seguindo por outro caminho.


Bíblia Sagrada, Evangelho de (São) Mateus, capítulo 2, versículos 1 a 12 (Mt 2, 1 - 12).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

DIA DE REIS

Para cristãos e curiosos de plantão
Os Três Reis Magos entregando seus presentes ao Menino Jesus.

Dia de Reis ou “Dia dos Reis Magos” é uma data celebrada principalmente pelos cristãos. No Brasil, é comemorada anualmente no dia 6 de Janeiro e, ao contrário do que muitos pensam, não é um feriado nacional. Na cidade do Natal/RN, por exemplo, é feriado municipal.

Os Reis Magos fazem parte das tradições de Natal e são figuras que animam os presépios. São três os Reis Magos: Belquior (Melquior), Gaspar e Baltasar. Eles vieram do Oriente para conhecer o Menino Jesus, oferecendo a Este os seguintes presentes: o Rei Mago Belchior ofereceu ouro; o Rei Mago Gaspar ofereceu incenso; e o Rei Mago Baltasar ofereceu mirra.

A tradição do culto aos Reis Magos é uma herança cultural que nos foi legada por Portugal.

Três Reis Magos seguindo a estrela.

Quem são os Reis Magos?

Os três reis magos (Belquior, Baltasar e Gaspar) são personagens bíblicos. Segundo o evangelista Mateus (Mt 2), eles vieram do Oriente, conduzidos por uma estrela.
Chegaram na cidade de Belém, local de nascimento do Menino Jesus, trazendo presentes: mirra, ouro e incenso. Tais presentes tinham um sentido simbólico. O ouro representava a realeza; a mirra (resina antisséptica), a pureza; já o incenso, queimado em cerimônias religiosas, simbolizava a fé.
No contexto bíblico, a palavra “mago” não significa bruxo ou feiticeiro, mas assume o sentido de sacerdote ou sábio. Acredita-se que os Reis Magos detinham poderes e dons divinos.
No Brasil, na América Latina e em diversos países da Europa, o Dia dos Reis Magos é comemorado todo 6 de Janeiro. Aqui no Brasil, várias festas do nosso folclore são realizadas no interior do país. Nos chamados  reisados, por exemplo, grupos de pessoas passam de casa em casa pedindo presentes e cantando músicas típicas. Esta festa foi trazida pelos colonizadores portugueses e espanhóis para o continente americano.


Fonte: Educação e Transformação, com adaptações e Bíblia Sagrada.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Yahoo!)

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


De maneira análoga ao proposto no texto constitucional, mencionado alhures, dispõe o art. 1º, caput, da MP nº 2.220/2001:

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

A Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, portanto, é um direito real, garantido para regularizar áreas públicas, podendo gerar ações contra qualquer pessoa que queira violá-lo[1].

Regra geral, a Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia se aplica para aqueles que preencherem aos requisitos constitucionais e da MP nº 2.220/2001, mencionados acima. É importante ressaltar que com a Concessão Especial Para Fins de Moradia o morador não será dono do imóvel. A propriedade continuará em poder da Administração Pública, que concede ao ocupante apenas o direito de usar, ou seja, a posse do bem.

Inicialmente, o título de concessão de uso especial para fins de moradia será conseguido pela via administrativa, através do órgão competente da Administração Pública. Entretanto, se o órgão administrativo se recusar ou se omitir, é possível recorrer-se à via judicial. Neste caso, a concessão de uso especial será declarada pelo juiz, mediante sentença. Vale lembrar que, independentemente do meio utilizado, seja na esfera administrativa, ou na esfera judicial, o título de concessão conferido serve para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Magalhães Advogados.)

"As invenções são, sobretudo, o resultado de um trabalho teimoso".


Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 BisSantos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o relógio de pulso, o ultraleve... Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países, mas aqui, pouco se fala nele. 


(A imagem acima foi copiada do link Democracia & Política.)

domingo, 5 de janeiro de 2020

"O melhor programa econômico do Governo é não atrapalhar aqueles que produzem, investem, poupam, empregam, trabalham e consomem".

Frase atribuída a Irineu Evangelista de Souza, mais conhecido como Barão de Mauá (1813 - 1889): armador, banqueiro, comerciante e industrial brasileiro, cuja contribuição foi de vital importância para a industrialização do nosso país no período do Império (Segundo Reinado). 



(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)