quarta-feira, 20 de março de 2024

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Técnico de Segurança do Trabalho) Quanto ao HAZOP (hazard and operability study), julgue o item que se segue.

O HAZOP serve para identificar perigos e problemas operacionais em instalações de processos industriais, o que, apesar de aparentemente não apresentar riscos imediatos, pode comprometer a produtividade e a segurança da instalação. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. HAZOP é uma sigla para Hazard and Operability Studies, ou seja, Estudo de Perigo e Operabilidade. Trata-se de uma ferramenta de análise de risco que visa identificar os perigos e problemas de operabilidade na instalação de um processo.  

A técnica HAZOP busca a realização de um estudo eficiente e completo sobre as variáveis do processo através de uma revisão metódica do projeto da unidade ou mesmo da fábrica como um todo. 

Serve para investigar profundamente cada segmento de um processo, focando em seus pontos específicos um de cada vez. A finalidade do HAZOP é descobrir todos os possíveis desvios das condições normais de operação, identificando suas causas e consequências, além de propor medidas para sanar os problemas verificados. 

Basicamente, a ferramenta HAZOP atua em duas frentes diferentes:

Problemas de segurança: perigos que oferecem risco aos operadores e/ou aos equipamentos da instalação;

Problemas de operabilidade: embora não ofereçam perigo, podem causar perdas na produção ou afetar a qualidade do produto ou a eficiência do processo.

Feitas tais considerações, podemos concluir que o enunciado encontra-se correto ao afirmar que o HAZOP serve para identificar perigos e problemas operacionais em instalações de processos industriais, o que, apesar de aparentemente não apresentar riscos imediatos, pode comprometer a produtividade e a segurança da instalação.

Fonte: QConcursos, comentários dos alunos, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Engenharia Adequada.) 

terça-feira, 19 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (V)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento do posicionamento pela ilegalidade de ato, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé, o que requer a devolução dos valores recebidos ilegalmente. (Acórdão 3781/2014 - Primeira Câmara) 

A dispensa de reposição das parcelas recebidas de boa-fé, quando calcada expressamente na Súmula TCU 106, é limitada à data do conhecimento da decisão do TCU pelo responsável. (Acórdão 1876/2014 - Segunda Câmara) 

A obrigação de devolver valores indevidamente recebidos de boa-fé retroage ao momento em que não restem dúvidas de que os interessados tiveram ciência da posição do TCU quanto à ilegalidade dos pagamentos. Como marco temporal dessa ciência, o Tribunal pode estabelecer, em caso de recurso com efeito suspensivo apresentado por entidade representativa dos servidores, a data da interposição do recurso. (Acórdão 1090/2014 - Plenário) 

A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (Acórdão 837/2014 - Plenário) 

A revogação de ato, que havia concedido pagamento considerado como irregular, não exime os beneficiários da devolução dos valores já recebidos. (Acórdão 2880/2013 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a determinado ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal. (Acórdão 5623/2012 - Segunda Câmara)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"O errado não deixa de ser errado só porque a maioria participa e concorda".


Liev Tolstói (1828 - 1910): pacifista e escritor russo. Autor dos romances Guerra e Paz (1869) e Anna Karenina (1877), é reconhecido mundialmente como um dos maiores escritores de todos os tempos.

(A imagem acima foi copiada do link Isto É.) 

"Se você criar seus filhos, poderá mimar seus netos; mas se mimar seus filhos, terá que criar seus netos".


Autor desconhecido.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A1 – Gestão e Suporte – Formação: Administração) À luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. 

As disposições da Lei n.º 14.133/2021 são aplicáveis às empresas públicas, uma vez que o governo detém parte do capital social destas ou a sua totalidade. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Esta é uma das primeiras coisas que o candidato deve aprender: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não são abrangidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Temos algumas ressalvas, que veremos a seguir: 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

O art. 178, da Lei nº 14.133/2021 trata DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Como é muito extenso, traremos ele outro momento. Por ora, importa ressaltar que referido artigo alterou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), acrescendo ao Título XI, da Parte Especial, o Capítulo II-B.   

Ora, e qual Lei as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias seguirão?

Via de regra, seguirão às disposições da chamada Lei das Estatais (Lei 13.303/2016).

Excepcionalmente, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias seguirão as regras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), nos casos seguintes:

✓ Critérios de Desempate (Lei 14.133/2021, Art. 60 + Lei 13.303/2016, Art. 55, III);

✓ Pregão (Lei 14.133/2021, Art. 189 + Lei 13.303/2016, Art. 32, IV);

✓ Disposições Penais (Conforme previsto no Art. 178, da Lei 14.133/2021).

Para a postagem não ficar muito longa, não reproduzimos, ipsis litteris, os dispositivos legais do parágrafo anterior. Recomendamos que o leitor faça esta pesquisa por conta própria. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, denomina-se

A) projeto básico.

B) memorial descritivo.

C) matriz de riscos.  

D) termo de referência.  

E) projeto executivo.


Gabarito: assertiva A, devendo ser assinalada, pois está em consonância com as definições dadas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] 

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

Vejamos as demais alternativas:

B) Incorreta, porque memorial descritivo é um elemento integrante do anteprojeto:

Art. 6º [...] XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: [...]

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

E o que é "memorial descritivo"? É um documento público, com registro em cartório, cuja finalidade é a de detalhar todas as fases de uma obra: objetivos, etapas, recomendações e materiais necessários para sua realização.

C) Errada, porque "matriz de riscos" não é a definição apresentada no enunciado:

Art. 6º [...] XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

D) Falsa, uma vez que a definição apresentada no enunciado não é "termo de referência":

Art. 6 [...] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

E) Incorreta, porque a definição de "projeto executivo" não é a que consta no enunciado: 

Art. 6º [...] XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Adendo: falamos do projeto básico na explicação da "A". Temos, ainda, o chamado projeto executivo:

Art. 6º [...] XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (IV)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor. (Acórdão 803/2008 - Segunda Câmara)

O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé. (Acórdão 3744/2010 - Primeira Câmara)

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 6272/2010 - Primeira Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 2796/2010 – Plenário) 

A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade. (Acórdão 2958/2011 – Plenário) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 3283/2011 – Plenário)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)