quarta-feira, 22 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.

Produção de petróleo cai 32,7% no RN - Tribuna do Norte


Das Participações (VII)

O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Também constará do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

A participação a que se refere o parágrafo anterior será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco. 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). (Obs.: Este dispositivo e os próximos a serem analisados, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo acima será de 46% (quarenta e seis por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será reduzido:

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento); 

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). A partir de 2019, o percentual de distribuição referido neste parágrafo será de 4% (quatro por cento). 

O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-D, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).

O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:

I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 12% (doze por cento);

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);

III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,

V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-E, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento). 

Importantíssimo: O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49, os incisos IV e V do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos

Os Estados, o DF e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.    

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

terça-feira, 21 de julho de 2020

Ó TU DO MEU AMOR FIEL TRASLADO

Ó tu do meu amor fiel traslado
Mariposa entre as chamas consumida,
Pois se à força do ardor perdes a vida,
A violência do fogo me há prostrado.

Tu de amante o teu fim hás encontrado,
Essa flama girando apetecida;
Eu girando uma penha endurecida,
No fogo, que exalou, morro abrasado.

Ambos de firmes anelando chamas,
Tu a vida deixas, eu a morte imploro
Nas constâncias iguais, iguais nas chamas.

Mas ai! que a diferença entre nós choro,
Pois acabando tu ao fogo, que amas,
Eu morro, sem chegar à luz, que adoro. 

Gregório de Matos – poemas escolhidos” – análise da obra | Guia do ...

Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia. Por seu estilo sarcástico, que ironizava e denunciava as mazelas sociais, recebeu o apelido de Boca do InfernoGregório de Matos é também considerado o mais importante poeta satírico da Língua Portuguesa em todo o período colonial e um dos maiores ícones da literatura barroca, tanto no Brasil, como em Portugal. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Guia do Estudante.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (VI)

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: (Obs. 1: Este dispositivo, e os próximos, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A opção dos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios de que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V, do § 2º, também do mesmo artigo e da mesma Lei.

Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, baseados nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo e os próximos foram  incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Observado o que dispõe o § 13, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se existirem, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.   




Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012;
BRASIL. Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.
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(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

BRASIL

O Brasil que, sem justiça,
andava mui cego e torto,
vós o metereis no porto
se lançar de si a cobiça
que de vivo o torna morto.

Padre Anchieta: refém dos índios tamoios e sem papel nem tinta, escreve seus versos na areia e memoriza-os, para depois passar para o papel. 

São José de Anchieta (1534 - 1597): dramaturgo, gramático, padre jesuíta e poeta nascido nas Ilhas Canárias (Espanha). Conhecido como Apóstolo do Brasil, também é atribuída a ele a fundação das cidades brasileiras de São Paulo e do Rio de Janeiro.


(A imagem acima foi copiada do link Editora Cléofas.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Proposta estabelece novos parâmetros na distribuição de royalties ...


Das Participações (V)

O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. 

A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social (instituído pela Lei nº 12.351/2010, sancionada pelo Presidente Lula), deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Obs.1: Este inciso e os próximos a serem apresentados tiveram a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, visando determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde for realizada a produção;

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e Distrito Federal (DF), se for o caso, segundo os critérios seguintes:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o DF, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49, e do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE), de que trata o art. 159, da Constituição Federal;

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao DF, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre os demais Estados e o DF, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o DF, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência da alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49, e do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

e) os recursos dos Estados produtores ou confrontantes, ou que o DF, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que fala este inciso;

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de segundo os seguintes critérios:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que fala o art. 159, da CF;

c) o percentual que o FPM destina ao Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.     

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de julho de 2020

MUDAM-SE OS TEMPOS, MUDAM-SE AS VONTADES

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
muda-se o ser, muda-se a confiança;
todo o mundo é composto de mudança,
tomando sempre novas qualidades.

Continuamente vemos novidades,
diferentes em tudo da esperança;
do mal ficam as mágoas na lembrança,
e do bem (se algum houve), as saudades.

O tempo cobre o chão de verde manto,
que já coberto foi de neve fria,
e, em mim, converte em choro o doce canto.

E, afora este mudar-se cada dia,
outra mudança faz, de mor espanto,
que não se muda já como soía. 

Poemas de Camões. Confira toda a genialidade desse grande poeta

Luís Vaz de Camões (1524 - 1580): militar e poeta português, considerado um dos maiores ícones da literatura ocidental. 

(A imagem acima foi copiada do link Mensagens Com Amor.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

O primitivo Direito Romano: permitia que o devedor virasse escravo do credor como forma de pagar a dívida.

2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.  Mais alguns apontamentos. Dá até para virar artigo ou monografia...

Hoje, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial ou de que "toda execução é real", apenas o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser alvo da atividade executiva do Estado.

Mas isso nem sempre foi desta forma...

Há muito tempo atrás, no primitivo Direito Romano, era permitido que a execução recaísse sobre a própria pessoa do executado e de sua família, que poderiam, não raras as vezes, virar escravo do credor como forma de pagamento da dívida.

Ora, naquela época não se falava em "obrigação". O seu correspondente era o chamado nexum (espécie de empréstimo), o qual conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo - podendo, inclusive, ser reduzido à condição de escravo.

Naquela fase histórica essa visão era socialmente aceita e tida como comum, algo que soa absurdo para nós hoje. A prática era tão banal que chegava-se ao ponto de se admitir um 'concurso' de credores sobre o corpo do devedor, que seria dividido entre eles.

A Tábua Terceira, da Lei das XII Tábuas, deixa clara essa possibilidade de responsabilização pessoal do devedor. Em sua Lei 9, dizia: "se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre".

A obrigação tratava-se de um vínculo eminentemente pessoal, estando o devedor vinculado à obrigação com o seu próprio corpo. O direito que o credor tinha sobre o devedor incluía o cadáver deste.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, o Direito também evoluiu, e com ele, a própria definição de obrigação. A execução, agora, passou da pessoa do devedor para seu patrimônio.

Foi em 428, a. C., que a responsabilidade assumiu caráter patrimonial, com a edição da Lex Poetelia Papiria. Já na transição da Idade Moderna, para a Idade Contemporânea, o Código Civil Francês de 1804 refere-se expressamente ao assunto em seu art. 2.093: "os bens do devedor são a garantia comum de seus credores".  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ALMA MINHA GENTIL, QUE TE PARTISTE

Alma minha gentil, que te partiste
tão cedo desta vida descontente,
repousa lá no Céu eternamente,
e viva eu cá na terra sempre triste.

Se lá no assento etéreo, onde subsiste,
memória desta vida se consente,
não te esqueças daquele amor ardente
que já nos olhos meus tão puro viste.

E se vires que pode merecer-te
alguma cousa a dor que me ficou
da mágoa, sem remédio, de perder-te,

roga a DEUS, que teus anos encurtou,
que tão cedo de cá me leve a ver-te,
quão cedo de meus olhos te levou.

  1. Luís Vaz de Camões - Biografia, Características e Obras - Cola da Web


Luís Vaz de Camões (1524 - 1580): militar e poeta português, considerado um dos maiores ícones da literatura ocidental. O soneto acima é interpretado como autobiográfico. Nele, o poeta dedica sua inspiração para homenagear Dinamene, sua namorada chinesa que morrera num naufrágio.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Consoante o chamado princípio da responsabilidade, ou de que "toda execução é real", somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. 

Importante: A partir desse entendimento, excluem-se da responsabilidade bens que fazem parte do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, e que são intocáveis pela execução - até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. É o caso dos chamados bens impenhoráveis

Importante fazer menção ao art. 789, do CPC, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições".

Contudo, o entendimento nem sempre foi assim. Houve um tempo em que era permitido que a execução incidisse sobre a própria pessoa do executado. No primitivo Direito Romano, por exemplo, o devedor (juntamente com sua família!) poderia virar escravo do credor como forma de pagamento da sua dívida.

Dica 1: Com o passar do tempo, e a evolução das sociedades, o Direito também passou por transformações. Na contemporaneidade, a chamada humanização do Direito trouxe o princípio que determina que que apenas o patrimônio - e não mais a pessoa - submete-se à execução. Toda execução é real.

A humanização do Direito traz outra proteção ao devedor. Mesmo no patrimônio deste, alguns bens não se submetem à execução, compondo o chamado beneficium competentiae.

Dica 2: Mas hoje, existe alguma possibilidade de o devedor ser preso por causa da dívida? Sim. Existe a chamada prisão civil, como técnica de coerção pessoal, atualmente admitida como medida típica apenas para execução de prestação pecuniária de alimentos (devedor de pensão alimentícia). 

Também é importante saber: DIDIER JR. (2017, p. 70) ensina que a responsabilidade parece assumir, na atualidade, caráter híbrido, comportando coerção pessoal e sujeição patrimonial

A coerção pessoal recai sobre a vontade do devedor, admitindo o uso de medidas coercitivas, de execução indireta, para forçar o mesmo a cumprir a obrigação com seu próprio comportamento (Ex.: CPC, arts. 139, IV; 523, § 1º; 536, § 1º; e, 538, § 3º.)  

A coerção patrimonial recairá sobre os bens (patrimônio) do devedor ou de terceiro responsável, os quais responderão pela própria prestação seja in natura (ex.: dar coisa ou entregar quantia) ou por perdas e danos. A coerção patrimonial se dá quando, descumprida a obrigação, não é adequado/possível lançar mão da coerção pessoal. 

Dica 3: Como se percebe, exista, talvez, uma valorização excessiva do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789, do CPC, o qual se destina às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se estendendo às demais obrigações (fazer/não fazer), onde a prioridade é a chamada tutela específica, com a obtenção do cumprimento da obrigação pessoalmente pelo credor, só se convertendo, em último caso, no seu equivalente em dinheiro.

Dica 4: Assim, o princípio da responsabilidade patrimonial não abarca a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação do princípio da efetividade. DIDIER JR. (2017, p. 71) alerta que, em algumas obrigações, não se deve, desde logo, fazer com que a obrigação seja convertida em perdas e danos. O jurista complementa dizendo que, ao credor, deve-se garantir tudo aquilo que ele tem direito. 

Logo, tendo o credor direito à execução específica, esta deve ser promovida para que seja alcançado exatamente aquilo a que ele tem direito, em prol da própria efetividade da tutela executiva.  

Vemos, pois, que a efetividade limita, na tutela de algumas obrigações, o princípio da responsabilidade patrimonial, estimulando o uso de medidas de coerção indireta.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
 DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 19 de julho de 2020

A EMA E O PRESIDENTE...

Bolsonaro é bicado por emas em Brasília e web cita George Orwell

Ema dá bicada no Presidente. Mas o animal passa bem, não chegou a pegar raiva - estou falando da ema...

O fato aconteceu quando o Presidente da República, ao passear pelo jardim do Palácio da Alvorada. tentou alimentar a ave, mas, ao contrário dos que apoiam o chefe do Executivo Federal, parece que a ema não se agrada com porcaria.

Também chegaram a dizer que a ema, na verdade, era um agente comunista infiltrado, colocado lá pela esquerda petista... Sei não, viu. 


(A imagem acima foi copiada do link Catraca Livre.)