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quinta-feira, 27 de abril de 2023

COMPOSIÇÃO DO TSE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Os membros do TSE que são escolhidos entre advogados de notável saber jurídico são nomeados pelo presidente

A) da República.

B) do Superior Tribunal Federal (STF).

C) da Ordem dos Advogados do Brasil.

D) do TSE.


Gabarito: opção A. É o que diz expressamente nosso texto constitucional:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;  

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;  

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022. PC-PB Delegado de Polícia Civil) Suponha que, em determinada operação policial, entenda ser necessária a entrada forçada em domicílio de determinada pessoa, com a realização de busca e apreensão, no período noturno, sem mandado judicial, por supostamente estar ocorrendo situação de flagrante delito. Nessa situação, as razões para a entrada domiciliar devem ser justificadas 

A) a posteriori, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar e penal da autoridade policial, embora os atos praticados sejam considerados válidos. 

B) a posteriori, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade policial, e os atos praticados serão considerados nulos. 

C) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, os atos praticados serão considerados nulos, e a autoridade policial deverá responder disciplinarmente, mas não na esfera civil ou penal. 

D) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, a autoridade policial deverá responder civil e penalmente, ainda que os atos praticados sejam considerados válidos. 

E) antes da entrada, e, se consideradas ilícitas, haverá responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade policial, embora os atos praticados sejam considerados válidos.   


Gabarito: alternativa B. O enunciado trata da chamada inviolabilidade de domicílio, o qual podemos encontrar na Constituição Federal, art. 5º, XI:

"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Não estando presentes as situações acima elencadas, o responsável pela ilegalidade será responsabilizado, podendo sofrer sanções nas searas penal, civil e administrativa. 

Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

De maneira análoga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.574.641 entendeu não ser razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém.

Temos ainda o Tema 280, do STF, que trata das provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: 

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.  

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

STF Portal;

STJ Notícias;

STJ: REsp nº 1.574.681.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O que é Reclamação Constitucional

Primeiramente, cabe registrar que ela não é, recurso ou sucedâneo recursal. De acordo com a Constituição Federal, arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recursos repetitivos; pelo Superior Tribunal de Justiça nesse último caso; e pelos Tribunais de segunda instância para salvaguarda de decisões colegiadas proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Hipóteses de cabimento

A Reclamação Constitucional possui previsão na Constituição Federal, na Lei 11.417/06 e no Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento.

De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional nas seguintes hipóteses, a saber:  

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: 

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. 

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

I - processar e julgar, originariamente:

[...] 

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

A Lei nº11.417/2006 também aduz:  

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

No CPC, a disciplina infraconstitucional da Reclamação Constitucional está prevista nos artigos 988 a 993. Vejamos os pontos principais:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:  

I - preservar a competência do tribunal;  

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;  

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.  

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.  

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. 

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.  

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Também importa ressaltar que, de acordo com a Súmula 734 - STF:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a parte interessada e o Ministério Público têm, até o trânsito em julgado da decisão que pretendem rescindir para ajuizar a Reclamação Constitucional, conforme a súmula acima, sob pena da necessidade de utilização de ação rescisória.

PRAZO

Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Entretanto, conforme apontado alhures, o STF entende que não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.  

Além do mais, nos termos do também já citado art. 988, § 5º do NCPC, com redação alterada com a Lei nº 13.256, de 2016, é inadmissível a reclamação:  proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e, proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Fonte: ABI-ACKEL Advogados Associados; JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXII)

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), assim denominado pela Lei nº 12.986/14 e vinculado à administração pública federal, é um importante órgão de proteção dos direitos no Brasil. 

Você, que atua na defesa dos Direitos Humanos, tomou conhecimento de uma violação de um direito social previsto no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais. Assim, você avalia a possibilidade de levar tal situação ao conhecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).  

Diante disso, assinale a opção que corresponde às corretas incumbência e atribuição desse Conselho.   

A) Assessorar o Congresso Nacional em matéria relativa aos Direitos Humanos e avaliar eventuais projetos de leis que envolvam os Direitos Humanos que tenham sido propostos por deputados federais e senadores da República.    

B) Representar o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos quando da apuração, por esta Comissão, de denúncia de violação de Direitos Humanos resultante da ação ou omissão do Estado brasileiro.    

C) Receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos Direitos Humanos e apurar as respectivas responsabilidades, aplicando sanções de advertência, censura pública ou recomendação para afastamento de cargo.    

D) Representar, em juízo, as vítimas de violações de Direitos Humanos, naquelas ações judiciais reparadoras de direitos que forem impetradas pelo próprio CNDH no âmbito de jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça.


Gabarito: letra C. A fundamentação legal para embasar a resolução deste enunciado, encontramos na Lei do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (Lei nº 12.986/2014):

Art. 4º O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:

[...]

III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;

[...]

Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

I - advertência;  

II - censura pública;  

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;  

IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.  

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.  

§ 2º As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXI)

Thomas, inglês, e Marta, brasileira, que se conheceram na Inglaterra, são grandes admiradores das praias brasileiras, motivo pelo qual resolvem se casar em Natal, cidade de domicílio de Marta. Em seguida, constituem como seu primeiro domicílio conjugal a capital inglesa.  

O casal, que havia se mudado para Portugal passados cinco anos do início do vínculo conjugal, resolve lá se divorciar. Os consortes não tiveram filhos e, durante o matrimônio, adquiriram bens em Portugal, bem como um imóvel em Natal, onde passavam férias.  

Acerca do caso narrado, e com base no que dispõem o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a afirmativa correta.   

A) O casal poderia buscar as autoridades consulares brasileiras em Portugal para a realização do divórcio, sendo consensual.    

B) Se consensual o divórcio, a sentença estrangeira que o decreta produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.    

C) Se o casal não fez opção expressa pelo regime de comunhão parcial de bens, deverá ser observado o regime legal previsto no Código Civil brasileiro, haja vista que o casamento fora celebrado no país. 

D) Inexistindo acordo entre os cônjuges a respeito da partilha do imóvel situado no Brasil, é possível a homologação da sentença proferida pelo Poder Judiciário português que decretou o divórcio, inclusive no ponto em que determina a partilha do referido bem.


Gabarito: opção B. Para resolvermos o enunciado acima, utilizaremos o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 961. [...]

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Essa eu errei...

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quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXVIII)

Marcelo, servidor do Estado X, verificando sua conta bancária, percebeu que houve a retenção a maior do imposto sobre a renda (IRRF) incidente sobre sua remuneração. Objetivando receber a quantia recolhida a maior de volta, Marcelo ajuizou ação de repetição de indébito, incluindo, no polo passivo, o Estado X.  

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.   

A) O imposto sobre a renda é um tributo de competência exclusiva da União, e, portanto, o polo passivo deve ser integrado pela União.    

B) Marcelo não possui legitimidade ativa para propor a ação de repetição de indébito, visto que não suportou o ônus tributário.    

C) Somente o Estado X tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de restituição de indébito do imposto sobre a renda retido na fonte proposta por seus servidores.    

D) Tanto o Estado X quanto a União deveriam figurar solidariamente no polo passivo da ação de repetição de indébito.


Gabarito: opção C. A fundamentação legal para resolvermos este enunciado encontramos na Constituição Federal e no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. 

Prima facie, importa ressaltar que, embora seja um imposto federal (de competência da União), o IR quando incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo Estado, pertencem a este ente da federação. Vejamos: 

CF/1988

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS   

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:  

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Com relação à legitimidade, assim já sumulou o STJ:

Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.  

Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010. 

Achei essa difícil...


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sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIX)

João é servidor público federal, ocupando o cargo efetivo de Analista Judiciário em determinado Tribunal. A autoridade competente do Tribunal recebeu uma denúncia anônima, devidamente circunstanciada, narrando que João revelou segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, consistente no conteúdo de uma interceptação telefônica determinada judicialmente e ainda mantida em sigilo, a terceiro.  

O Tribunal instaurou preliminarmente sindicância, a qual, após a obtenção de elementos suficientes, resultou na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), iniciado por portaria devidamente motivada. O PAD, atualmente, está em fase de inquérito administrativo.  

No caso em tela, em razão de ter o PAD se iniciado por meio de notícia apócrifa, eventual alegação de sua nulidade pela defesa técnica de João   

A) não merece prosperar, pois é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, face ao poder-dever de autotutela imposto à Administração.    

B) merece prosperar, por violação ao princípio administrativo da publicidade, e a alegação deve ser feita até a apresentação de relatório pela comissão do PAD, que é composta por três servidores estáveis. 

C) não merece prosperar, pois já houve preclusão, eis que tal argumento deveria ter sido apresentado na fase de instauração do PAD, até cento e vinte dias após a publicação do ato que constituiu a comissão.  

D) merece prosperar, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, pois o servidor público representado tem o direito subjetivo de conhecer e contraditar o autor da representação.


Gabarito: letra A. Enunciado que exige do candidato conhecimentos das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.


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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLI)

João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla. Ao examinar a petição inicial, o juiz competente entendeu que a causa dispensava fase instrutória e, independentemente da citação de Carla, julgou liminarmente improcedente o pedido de João, visto que contrário a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que João deverá interpor.   

A) Agravo de instrumento, uma vez que o julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre por meio da prolação de decisão interlocutória agravável.    

B) Agravo de instrumento, tendo em vista há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.    

C) Apelação, sendo facultado ao juiz retratar-se, no prazo de cinco dias, do julgamento liminar de improcedente do pedido.    

D) Apelação, sendo o recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar resposta à apelação em quinze dias.


Gabarito: letra C. Outro enunciado que dá para resolver com o conhecimento da Lei. De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), temos:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

[...]

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

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segunda-feira, 25 de julho de 2022

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS: PRAZO PRESCRICIONAL

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão.


Nos casos em que há desconto indevido da conta bancária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (quinquenal), para o cliente levar o caso à apreciação do Poder Judiciário. 

Sobre o tema, a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, o prazo prescricional aplicado é o do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com relação a jurisprudência, temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022; 

STJ - AREsp: 1.845.136 - RS (2021/0067229-5). Julgado em: 11/05/2021. Rel.: Ministro Raul Araújo.

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segunda-feira, 27 de junho de 2022

TABELA COM VALORES DE DANOS MORAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a missão de facilitar a vida de juízes, na fixação da indenização e atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida, lançou uma tabela com valores de Danos Morais. Valem alguns exemplos de fixação nesta primeira fase de acordo com a jurisprudência do STJ: 

Alarme antifurto disparado indevidamente: R$ 7.000,00 (sete mil reais). A Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. 

Protesto indevido de cheque: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos casos de vítima de fraude praticada por terceiro, em que o cidadão sem nunca ter sido correntista do Banco que emitiu o cheque, descobrir que houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu.

Fofoca social: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida. 

Morte de filho no parto: 250 salário mínimos. A morte do filho no parto ou a invalidez e/ou deficiência mental irreversível, gerada por negligência médica ou dos responsáveis do berçário, deverá haver ressarcimento pelos danos causados aos pais da criança. 

Morte de aluno dentro de escola: R$ 300 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um Ente Público (União , Estados e Distrito Federal), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. 

Em casos em que ocorre morte de familiares, a jurisprudência dos mais variados órgãos judiciários oscila, mas sempre fixando valores substanciais. Por exemplo quando o filho perde os genitores.

Fonte: SILVA, Júlio César Ballerini. Critério Bifásico - Os parâmetros para fixação de danos morais. Disponível em: https://jcballerini.jusbrasil.com.br/artigos/1534938409/criterio-bifasico-os-parametros-para-fixacao-de-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20220613_12411&utm_medium=email&utm_source=newsletter. Acesso em 27 jun. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 22 de maio de 2022

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ENTENDIMENTO DO STJ

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


Hoje falaremos de um tema polêmico. O estupro de vulnerável, o qual, inclusive, é considerado crime hediondo.

O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, através do Tema 918, que por sua vez deu origem à Súmula 593/STJ.

Vamos a eles:

RECURSOS REPETITIVOS

DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]. O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, bem como com aqueles mencionados no § 1º do art. 217-A do Código Penal. Como dissemos anteriormente, existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima". Dessa forma, não se pode qualificar ou etiquetar comportamento de crianças, de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou justificá-la. Expressões como "amadurecimento sexual da adolescente", "experiência sexual pretérita da vítima" ou mesmo a utilização das expressões "criança prostituta" ou "criança sedutora" ainda frequentam o discurso jurisprudencial, como se o reconhecimento de tais circunstâncias, em alguma medida, justificasse os crimes sexuais perpetrados. Esse posicionamento, todavia, implica a impropriedade de se julgar a vítima da ação delitiva para, a partir daí, julgar-se o agente. Refuta-se, ademais, o frágil argumento de que o desenvolvimento da sociedade e dos costumes possa configurar fator que não permita a subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia consilli da vítima. Basta um rápido exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - para se constatar que o caminho da "modernidade" é antípoda a essa espécie de proposição. Deveras, de um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluiu-se, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com reflexos na dogmática penal. Assim é que novas tipificações vieram reforçar a opção do Estado brasileiro - na linha de similar esforço mundial - de combater todo tipo de violência, sobretudo a sexual, contra crianças e adolescentes. É anacrônico, portanto, qualquer discurso que procure considerar a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos grupos de pessoas física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social, porquanto no julgamento de caso de estupro de vulnerável deve-se evitar carga de subjetivismo, sob pena de ocorrência de possíveis danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - que, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações. Ora, a tentativa de não conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre casais em que uma das partes (em regra, a mulher) é menor de 14 anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem raízes em uma cultura sexista - ainda muito impregnada no âmago da sociedade ocidental, sobretudo em comunidades provincianas, segundo a qual meninas de tenra idade, já informadas dos assuntos da sexualidade, estão aptas a manter relacionamentos duradouros e estáveis (envolvendo, obviamente, a prática sexual), com pessoas adultas. Ressalta-se, por fim, que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um adolescente - e, mais ainda, com uma criança - e tipificam como crime a conduta de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento reconhecido como válido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 191.197-MS, Quinta Turma, DJe 19/12/2014; e AgRg no REsp 1.435.416-SC, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

O tema originou a Súmula 593/STJ:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

Fonte: COAD NotíciasProcesso STJ.

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segunda-feira, 14 de março de 2022

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: POSSIBILIDADE

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



A gratuidade da justiça é uma prerrogativa constitucional, que democratiza e universaliza o amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).


Dada sua imensa importância, tal instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1934, tendo sido mantido em todas as demais constituições, com exceção a de 1937.


No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação na própria petição inicial. No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a gratuidade da justiça encontra arrimo nos arts. 98 e seguintes.


Nossa Corte Cidadã tem o entendimento de que apenas a insuficiência de recursos, e não a miserabilidade propriamente dita, é condição suficiente para a concessão da benesse da justiça gratuita:


A miserabilidade não é condição legal exigida para concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, nos termos em que a delineou o art. 98 do diploma processual civil vigente. (STJ – MS 26784 DF 2020/0216114-5. Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção. Julgamento: 10/02/2021. Publicação DJe: 19/02/2021. Rel.: Min. Sérgio Kukina. Grifamos.)


Comunga do mesmo entendimento o Egrégio TJ/RN:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSAO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. AFRONTA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – AI 20170161142 RN. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 06/03/2018. Rel.: Des. Vivaldo Pinheiro. Grifamos.)


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. (...) 1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”. 2. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. (...) 4. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). (TJ/RN – AI 20170014300 RN. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 20/03/2018. Rel.: Des. Virgílio Macêdo Jr. Grifo nosso.)


Corroborando o entendimento da jurisprudência pátria, a doutrina especializada (ARENHART, MARINONI, MITIDIERO, 2015) é enfática ao dizer não ser necessário a parte ser pobre, ou mesmo necessitada, para gozar da gratuidade da justiça: 


Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.


Dessa feita, o benefício da justiça gratuita é merecido e perfeitamente plausível àqueles que o buscarem.


Fonte: Processo nº 0819001-94.2021.8.20.5004, TJ/RN; 

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel: Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Livro digital. Grifo nosso; 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.


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quarta-feira, 13 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Prólogo: o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. O CNMP foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na nossa Constituição Federal.

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (I): aprovação, composição, nomeação (CF, art. 130-A).

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República (PGR), que o preside;    

II - quatro membros do Ministério Público da União (MPU), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

III - três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

(Fonte e imagem: Wikipédia.) 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: QUANTUM INDENIZATÓRIO (ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Quando um cliente tem valores debitados de sua conta bancária, de forma indevida, e quer acionar o Poder Judiciário, quanto pode pedir a título de indenização?´

Na verdade, trata-se de um critério subjetivo. Todavia, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, a Corte Superiora manteve a decisão do TJ/RN, condenando a instituição financeira a ressarcir o cliente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Vale salientar que este caso já conta com mais de uma década, tendo sido julgado em 07/04/2011.

Tendo a Exma. Ministra Nancy Andrighi como Relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A.  

O TJ/RN, Tribunal de origem, também já havia negado por unanimidade o recurso de apelação interposto pela instituição financeira bancária, nos termos do acórdão assim ementado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO APOSENTADO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Restou inquestionável que o banco efetuou descontos na conta do cliente de forma ilegítima, haja vista não ter sido demonstrado, em nenhum momento, a formalização de qualquer contrato de empréstimo consignado entre as partes.

Desta feita, o estabelecimento da prestação indenizatória respectiva é medida que se impõe.    

Ademais, cotejando-se os elementos probatórios trazidos aos autos, concluiu-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo cliente, decorrente do fato de ter sua conta bancária "invadida", e subtraído-lhe valores sem nenhuma justificativa. Inconteste, portanto, o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.   

Isso tudo não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. O que, de fato, aconteceu. 

Ora, a atitude desidiosa do banco foi responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelo cliente (nexo de causalidade). Temos, assim, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do agente bancário de reparar o dano moral que deu ensejo.  

Por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se, no STJ, o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009).

Todas as circunstâncias do caso, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do cliente, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. 

Finalmente, no que concerne à suposta exorbitância dos danos morais, o Tribunal de origem (TJ/RN), confirmou, no ponto, a sentença a quo. A título de  indenização por dano moral, a instituição financeira foi condenada a pagar ao cliente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Esse montante foi considerado pelo STJ como não excessivo, mas compatível com o dano suportado  pelo consumidor. Assim, a Corte Superiora não modificou o quantum fixado pelas Instâncias ordinárias (REsp  932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 


RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.935 - RN (2011/0041000-1)  

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR  FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias  seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.


Fonte: STJ - REsp: 1.238.935 - RN (2011/0041000-1). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 07/04/2011. Grifamos.

 

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segunda-feira, 19 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PODE?


A resposta é: não!

Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça há uma década. Vejamos:

Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Além do mais, isso quebra a relação de confiança entre o cliente e instituição financeira, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 479, DO E. STJ. A retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, por quebrar a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. Recurso provido. (TJ/SP: 1004377-11.2016.8.26.0010. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 14/09/2017. Rel.: Roberto Mac Cracken).

O desconto indevido também acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração.  

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. Demanda declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano moral. Desconto indevido de mensalidades em conta corrente do autor. Dano moral. Natureza in re ipsa e, por isso, prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927m par. único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Indenização por dano moral fixada com moderação. Recurso não provido. (TJ/SP - APL: 0004538-36.2011.8.26.0132. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 18/02/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi).  


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