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quarta-feira, 23 de maio de 2018

SISTEMA TRIBUTÁRIO E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina de Direito Tributário, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Adam Smith: o pai da moderna Economia entendia que um Sistema Tributário
deveria ter equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica. 

Os princípios da ordem econômica, consubstanciados na nossa Carta Magna (art. 170 e seguintes da CF), subdividem-se em outros, a saber: valorização do trabalho humano, valorização da livre iniciativa, existência digna (dignidade da pessoa humana), justiça social, soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades (regionais e sociais), busca do pleno emprego, tratamento favorecido (para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no Brasil), livre exercício de qualquer atividade econômica, interesse nacional (referentes a investimentos de capital estrangeiro), segurança nacional.  

Em que pese o extenso rol de princípios relacionados à ordem econômica, por vivermos num Estado Fiscal, o Sistema Tributário deve cumprir sua função de regulador e fomentador da atividade econômica. O Estado não pode ser concorrente do mercado.

Sob o viés da livre concorrência, é de se esperar que o Sistema Tributário não seja um entrave. Pelo contrário, espera-se que atue para corrigir eventuais falhas de mercado. Os próprios teóricos clássicos da economia viam na eficiência do sistema tributário um meio para o progresso e desenvolvimento das nações. Adam Smith, por exemplo, entendia que o sistema devia ter as seguintes características: equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica.

Defender um Sistema Tributário eficiente e lucrativo não significa dizer que ele deva estar submisso ao mercado, relegando os anseios da sociedade a segundo plano. A livre concorrência produz um mercado saudável, que gera recursos, aumenta a arrecadação e ajuda o Estado a se manter e investir em políticas públicas. Todos saem ganhando.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 21 de abril de 2018

“A lei é feita para o homem e não o homem para a lei”.

John Davison Rockefeller (1839 - 1937): magnata norte-americano, dono de inúmeras empresas, fábricas e indústrias. Amado por uns, odiados por muitos, devido seu estilo agressivo de fazer negócios, Rockefeller é o exemplo e modelo do ideal capitalista, segundo o qual um homem pode enriquecer graças ao seu próprio esforço (self-made man).   

(Imagem copiada do link Forbes.)

quinta-feira, 19 de abril de 2018

COMORIENTE E COMORIÊNCIA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Comoriência: entender esta expressão é fundamental no estudo do 
Direito das Sucessões e do Direito de Família.
Comoriente (Lat. commoriente.) é aquele que morreu em conjunto, na mesma hora, no mesmo momento ou no mesmo sinistro de pessoas.

Comoriência é o fenômeno jurídico que ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o Direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

No Brasil, é abordada no artigo 8º do Código Civil de 2002:

"Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

Não sendo possível identificar o momento da morte dos envolvidos, presume-se que faleceram ao mesmo tempo, por presunção legal de comoriência.

A comoriência possui importância especial no chamado Direito das Sucessões (ramo do Direito encarregado das regras aplicáveis ao destino do patrimônio de pessoas falecidas), e também no Direito de Família. Isso se dá em virtude de, acontecendo o falecimento do autor da herança, os bens do mesmo serem imediatamente transmissíveis aos herdeiros. Por isso, faz-se mister a identificação correta no instante da morte dos envolvidos, ainda mais se herdeiros recíprocos.  

Em se tratando de herdeiros recíprocos, se um herdeiro faleceu frações de segundo após do autor da herança, ou simultaneamente, poderá ele ter herdado ou não os bens.

No primeiro caso (falecendo o herdeiro logo em seguida ao autor da herança e não havendo, portanto, comoriência), chegaria a ter direito à herança, para logo em seguida também transmiti-la a seus herdeiros por conta de seu falecimento. 

No segundo caso (falecendo o herdeiro simultaneamente, ou sendo impossível dizer o momento do óbito), não teria direito à herança, pois não estava vivo quando do óbito do autor da herança. Isso faria com que a herança fosse repassada a outro herdeiro, conforme a ordem da vocação hereditária (ordem estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluem os demais).


Bibliografia:
Brasil. Código Civil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Comoriência, disponível em: Wikipédia.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 7 de abril de 2018

DICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (I)

LEI SANCIONADA PELO PRESIDENTE LULA COMPLICA A SITUAÇÃO DO PRESO ...
Presidente Lula: foi ele que ratificou, quatro décadas depois, a adesão do Brasil à Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS (1969)

O que é, para que serve, como funciona

Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados (CVDT) é um tratado do direito internacional que estabelece as regras comuns para a assinatura de tratados entre Estados-nações. Elaborada em 1969 pela Comissão de Direito Internacional (CDI), uma instituição das Nações Unidas, após quase duas décadas de planejamento, a Convenção foi efetivada em 1980. 

Ao prover uma estrutura unificada para a condução de tratados internacionais, ela ficou conhecida como o "Tratado dos Tratados", e sua base em costumes prevalentes do direito internacional a caracteriza como um exemplo de direito consuetudinário.

A necessidade de um conjunto comum de normas para tratados internacionais foi primeiro discutida pela CDI logo em sua sessão inaugural, em 1949, quando o mundo ainda se recuperava do caos da Segunda Guerra Mundial. Até o rascunho final do tratado, que foi aberto para assinaturas em maio de 1969, a Comissão se esforçou em criar um código orgânico de regras, ou seja, um que respeitasse as práticas mais costumeiras do direito internacional até então. 

Além da natural dificuldade de encontrar um consenso entre as várias nações participantes, o trabalho da CDI foi complicado pelo constante surgimento de países no período, a exemplo da independência de ex-colônias europeias na Ásia e África. Uma vez pronto, o texto da Convenção só entraria vigor quase onze anos depois, em janeiro de 1980, com sua ratificação, ou seja, a vinculação das regras na legislação nacional, por 35 países.

A CVDT segue o princípio legal (brocardo) de pacta sunt servanda, expressão latina para "todos os pactos devem ser respeitados", que presume a boa fé das partes em um acordo. Assim, membros que ratificaram a Convenção estão legalmente obrigados a seguir seus termos, mesmo que em conflito com seus interesses nacionais. 

Embora aderido pela maior parte dos membros da ONU, com 114 ratificações até 2016, a Convenção não é válida para todo o mundo, havendo países que jamais a assinaram (Venezuela, França) e outros que a assinaram, mas não a ratificaram, como Bolívia e Estados Unidos. O exemplo norte-americano é peculiar, pois, mesmo havendo desejo do governo federal em aderir ao tratado, as divergências na esfera estadual foram tão grandes que o Congresso preferiu não ratificá-lo.

Mesmo assim, é seguro dizer que as normas da CVDT são seguidas por quase toda a comunidade internacional, sendo que mesmo as nações não signatárias se baseiam em seu código ao firmar acordos. Isso acontece porque seu texto é baseado em práticas já comuns antes de sua efetivação, o que caracteriza o direito consuetudinário, ou lei do costume (custom). 

Considerada um modelo de clareza e objetividade, a Convenção não sofreu modificações em seu meio século de existência e, como seu texto é flexível o bastante para acomodar variações na execução e evolução dos tratados, há poucos indícios de ela seja alterada nos anos vindouros.

A Convenção estabelece como "tratado" apenas acordos escritos, então, negociações firmadas de qualquer outro modo (ex.: oral) são automaticamente inválidas. 

Importantíssimo também é notar que, como consta no Artigo I, a CVDT abrange apenas tratados entre países, não valendo para acordos entre organizações internacionais ou entre estas e um país. A irretroatividade é outra característica fundamental, ou seja, a Convenção não surte efeito sobre tratados firmados antes de sua ratificação por um país.

O Brasil foi um dos participantes do lançamento da Convenção, assinando-a com outros trinta países. A ratificação, no entanto, chegaria só quatro décadas depois, com a aprovação de decreto legislativo pelo Congresso Nacional e promulgação do Decreto No. 7.030, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2009.

Fonte: InfoEscola.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

Dicas para concurseiros e cidadãos de plantão



Sociedade Internacional é o conjunto de sujeitos internacionais (Estados, organismos e organizações) em contínua convivência global, compartilhando interesses em comum através de relações de reciprocidade.  

De forma sucinta, podemos dizer que a sociedade internacional tem cinco características: 

UNIVERSAL: porque abrange todos os entes do planeta Terra.

PARITÁRIA: uma vez que desfruta – pelo menos teoricamente – de igualdade jurídica.

ABERTA: porque todo ente que reunir determinados elementos pode ingressar, sem que precise da anuência dos já existentes, Também nenhum membro é obrigado a fazer parte ou permanecer associado.   

DESCENTRALIZADA ou ANÁRQUICA: não possui um poder central. Inexiste um “superestado”, cujo poder Executivo, Legislativo ou Judiciário se sobreponha aos demais Estados. Há, inclusive, uma tendência hodierna em que os Estados têm tido sua soberania reduzida em benefício da cooperação internacional. 

DIREITO ORIGINÁRIO: porque não está fundamentado em outro ordenamento jurídico positivado, devendo, contudo, respeitar preceitos universais como a dignidade da pessoa humana, a moral, os bons costumes.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 3 de fevereiro de 2018

HOBIN HOOD - NOVO FILME (II)

Mais frases do filme Hobin Hood, com Russel Crowe. Algumas cenas, inclusive, foram apresentadas num seminário do meu curso de Direito. A apresentação falava da Magna Carta, de 1215, a qual foi assinada pelo Rei João Sem Terra, por pressão dos barões britânicos. 

É isso aí, galera, cinema também é História, é Direito, é cultura, é cidadania. 

Eu me emociono toda vez que vejo o filme Hobin Hood. Filmaço, recomendo!!!



"Seja por nossas vidas, pela nossa família ou pela honra. Nós lutaremos até a morte".

"Cada minuto que perdemos em discórdia, traz para mais perto a destruição do nosso país".

"Fique o rei de direito sabendo que, de hoje em diante, só nos sujeitamos a leis que tenham nossa participação".

"Não somos cordeiros para sermos retalhados por seus açougueiros".

"Nunca desista".

"Não seremos leais a uma coroa que rouba do próprio governo".

"O rei vai ouvir o que temos a dizer".

"Um rei não barganha a lealdade que cada súdito já deve ter a ele". 

"Sem lealdade, não existe um reino. Não existe nada".

"Se quer tentar construir um futuro, precisa de uma fundação sólida".

"As leis desta terra escravizam o povo a seu rei. Um rei que exige lealdade, mas que não oferece nada em troca".

"Tirania só leva ao fracasso".

"Constrói-se um país como se constrói uma catedral: de baixo para cima".

"Dê poder a cada homem que você ganhará força".

"Se Vossa Majestade oferecesse justiça, justiça na forma de uma carta de liberdades (Magna Carta), permitindo que todo homem colhesse para sua família, que não fosse condenado sem uma causa, ou preso sem acusação, que trabalhasse, que comesse, que vivesse pelo suor do seu rosto, e que fosse feliz como pudesse... então, esse rei seria ótimo. Ele só não receberia a lealdade do próprio povo, mas o amor dele também".

"Cada lar de um inglês é o seu castelo".

"O que nós pedimos, Majestade, é liberdade. Liberdade por lei!"


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (I)

Dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (Código Civil, art. 967).

Tal inscrição, cujos efeitos são meramente declaratórios, servem de regularização para o exercente da atividade (empresário).

A inscrição do empresário será feita mediante requerimento, que deve conter (CC art. 968): 

- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- o capital; e
- o objeto e a sede da empresa.

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 1º).

Os registros referidos na mencionada lei são (§1º e §2º):

- o registro civil de pessoas naturais;
- o registro civil de pessoas jurídicas;
- o registro de títulos e documentos; e
- o registro de imóveis.

Os registros não mencionados acima serão regidos por leis próprias. 

Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a (art. 16):

- lavrar certidão do que lhes for requerido; e
- fornecer às partes as informações solicitadas.

Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17).

Quando forem realizados por meio da internet, o acesso ou envio de informações aos registros públicos, deverão ser assinados com uso de certificado digital, o qual atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (art. 17, parágrafo único).

Caso haja recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que, se for o caso, aplicará a pena disciplinar cabível (art. 20).


Fontes: Código Civil, Lei nº 6.015/1973 e Slide Player..

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

VALIDADE: é uma qualidade da norma que designa sua pertinência ao ordenamento, por terem sido obedecidas as condições formais e materiais (Tércio Sampaio Ferraz Júnior). Significa a inserção da norma na estrutura do ordenamento jurídico, referindo-se à adequação de um mandamento inferior a um outro superior (visão kelseniana), podendo ser sintetizada por uma relação de hierarquização entre dois mandamentos legais. Para os que são adeptos de uma visão sociológica do fenômeno jurídico, a validade deriva diretamente da legitimidade social.

VIGÊNCIA: nas palavras do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, vigência é uma qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para a sua duração.

EFICÁCIA: qualidade das normas constitucionais de produzirem efeitos jurídicos na seara fática, porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para a sua observância. As normas saem da teorização abstrata e incidem no plano concreto. Quando as normas realizam os seus efeitos de acordo com a finalidade para a qual foi criada, alcançando os objetivos previstos pelo legislador, chamamos isso de eficácia social, também denominada efetividade. Já a possibilidade de que esses objetivos previstos pelo legislador venham a acontecer é a chamada eficácia jurídica.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra, Rio de Janeiro, Forense. 8ª ed., pp 85-86, 2014.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 20 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - EMPRESÁRIO


Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo o Código Civil (Art. 966) é considerado empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Segundo ainda o mesmo dispositivo legal, não é empresário o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que o faça com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Mas se o exercício dessa profissão constituir elemento de empresa, então seu exercente será considerado empresário.

O Código Civil italiano (1942) foi um divisor de águas, consubstanciando-se em grande marco no estudo do Direito Empresarial. O atual Código Civil brasileiro (2002) inspirou-se nesse código em muitos aspectos. A definição de empresário, citada anteriormente, é um claro exemplo. Nela, o CC definiu o conteúdo material pela figura do seu agente (exercente). 


(A imagem acima foi copiada do link Marcus Marques.)

sábado, 13 de janeiro de 2018

CONCEITO DE DIREITO PENAL

Confira o conceito de Direito Penal para dois grandes estudiosos da atualidade:

Claus Roxin: "O Direito Penal constitui a soma de todos os preceitos que regulam os pressupostos e consequências de uma conduta em relação à qual é cominada uma pena ou medida de segurança".


Eugenio Raul Zaffaroni: "O Direito Penal é o ramo do saber jurídico que, mediante interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador de decisões que contém e reduzem o poder punitivo, para impulsionar o progresso do Estado Constitucional de Direito".


Referências: 
ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo 1. 2a ed. Ed. Civitas. 2008. p.41.
ZAFFARONI, Eugenio. Derecho Penal. Parte General. 2a ed. Ed. Ediar. 2002. p.5.


(Confira uma excelente aula sobre o tema no link YouTube. As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Canal Ciências Criminais e O Cafezinho.)

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

"Por que andar de contínuo por caminhos difíceis e trabalhosos? Não há descanso onde o procurais. Procurais a vida feliz na região da morte: não está lá. Como encontrar vida feliz onde nem sequer vida existe?"


Santo Agostinho (354 - 430): também conhecido como Agostinho de Hipona, filósofo e teólogo dos primórdios do cristianismo, em seu livro Confissões (Livro IV, 12). As ideias de Agostinho foram muito influentes para o desenvolvimento do cristianismo em todo o mundo, bem como da Filosofia Ocidental. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.) 

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

VIVEMOS SEGUNDO O DIREITO


"Nós vivemos no e segundo o Direito. Ele faz de nós o que somos: cidadãos, empregados, médicos, cônjuges e proprietários. 

É espada, escudo e ameaça: lutamos por nosso salário, recusamo-nos a pagar nosso aluguel, somos obrigados a pagar multas ou mandados para a cadeia, tudo em nome do que nosso soberano abstrato e etéreo, o Direito, estabeleceu. 

E "discutimos" o que ele estabeleceu, mesmo quando os livros que supostamente registram seus comandos e diretivas estão silentes; nós agimos então como se o Direito apenas tivesse murmurado sua ordem, demasiado baixo para ser ouvida com nitidez. 

Nós somos súditos do império do Direito, vassalos de seus métodos e ideais, subjugados em espírito quando debatemos o que devemos portanto fazer".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo do Direito e professor norte-americano. Suas ideias foram de fundamental contribuição para o Direito contemporâneo, e ainda para a Filosofia Política e a Filosofia do Direito. Estudou na Universidade Harvard e na Universidade Oxford. Lecionou Teoria Geral do Direito na University College London e na New York University School of Law. 


(A imagem acima foi copiada do link Jr Benjamin.)


sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

"Por mais elegante e econômica que seja, deve-se rejeitar ou retificar a teoria que não seja verdadeira; da mesma maneira que as leis e as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformuladas ou abolidas se forem injustas".


John Rawls (1921 - 2002): foi professor na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Uma das grandes mentes do século XX, suas ideias influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política.

A frase acima foi copiada da sua principal obra, Uma Teoria da Justiça (tradução: Jussara Simões; 3a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 4 - O Papel da Justiça). 


(A imagem acima foi copiada do link Internet Encyclopedia of Philosophy.)

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

COISA JULGADA (III)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA

Entretanto, sem entrar em choque com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.

Dessa feita, vem ganhando forças e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada inconstitucional:

a) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional anteriormente ou posteriormente;

b) sentença amparada em entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);

c) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;

d) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional, nega um direito garantido pela CF; e 

e) sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COISA JULGADA (I)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional.

Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de coisa jugada.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.   

A coisa julgada é instituto exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.

Doutrinariamente, subdividimos a coisa julgada em duas:

a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.

b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos. 


(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.  

sábado, 4 de novembro de 2017

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen: a ele é atribuída a criação
do controle concentrado de constitucionalidade.

O controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade é uma criação do filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881 - 1973). Para ele, era salutar um único órgão jurídico para exercer o controle de constitucionalidade, uma vez que, se a Constituição conferisse a qualquer pessoa tal competência, dificilmente surgiria uma lei que vinculasse os aplicadores do Direito e os órgão jurídicos.

Ainda segundo Kelsen, sendo o controle de constitucionalidade reservado a um único tribunal, este pode ter a competência de anular lei reconhecida como inconstitucional, não apenas no que concerne ao caso concreto, mas em relação a todos os casos a que a tal lei se refira.

O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil através da EC n° 16, de 06/12/1965. Essa emenda atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (federal ou estadual, municipal não entra), apresentada pelo PGR, mas já existia a ação direta de inconstitucionalidade interventiva desde a Constituição de 1934.

Segundo a doutrina, mais precisamente no que concerne às lições do jurista – atualmente Ministro do STF – Alexandre de Moraes, temos as seguintes espécies de controle concentrado, dispostos na nossa Constituição Federal e apresentados a seguir:

a)    ação direta de inconstitucionalidade genérica – ADIn (Art. 102, I, a);
b)    ação direta de inconstitucionalidade interventiva (Art. 36, III);
c)    ação declaratória de constitucionalidade – ADC (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93);
d)    arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (Art. 102, § 1º);
e)    ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADInO (Art. 103, § 2º.)

        A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre o processo e julgamento no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;

Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. 

Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.

A Constituição de 1934, por exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos importantes, a saber: trouxe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade feita somente por maioria absoluta dos votos dos membros dos tribunais.

A Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição Estadual.

A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103). 

Agora, além do PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela CF/88 foi a ação declaratória de constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.