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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STJ DECIDE QUE TRANSEXUAIS PODEM ALTERAR REGISTRO CIVIL SEM REALIZAR CIRURGIA

Um tema recorrente foi decidido recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de alterar o nome social sem a alteração do sexo.

Nesses casos, de acordo com o STJ, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. A partir da decisão, deve ocorrer a averbação da determinação judicial no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão da expressão "transexual", do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais. 

No caso concreto, a requerente pediu a alteração do prenome e do gênero, para tanto, apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar a identificação social como mulher. 

Os ministros decidiram que a cirurgia não pode ser um requisito para a modificação do nome social, até porque não são todos que almejam passar pelo procedimento cirúrgico, que possuem possibilidades financeiras e médicas. 

A requerente também alegou que realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física a realidade psíquica. Isso gerou dissonância entre sua imagem e seu nome civil. 

Os transexuais são pessoas que geralmente não se identificam com o seu sexo biológico, vivendo em desconexão psíquico-emocional. 

Mesmo que a lei de registros publicos preveja o princípio da imutabilidade do nome, insta ressaltar que o prenome e o sobrenome estão longe de ser, atualmente, a principal forma de identificação do ser humano. Além disso, a mesma lei prevê a alteração no caso de situação vexatória ou de degradação social.  

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE



STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado


STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado


Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: JusBrasil.
A decisão dividiu opiniões... Há quem concorde com o caráter temporário da pensão alimentícia e, se o(a) alimentando(a) já arranjou emprego, não faz sentido continuar recebendo a verba alimentícia. Existem, também, os que afirmam que tem muita mulher aproveitadora, que se casa apenas pensando em dá o 'golpe do baú'.
Pois bem, não nos esqueçamos contudo, caros leitores, daquelas esposas fieis, que abriram mão da própria carreira, para se dedicarem à proteção do lar e à criação dos filhos. Não nos esqueçamos das companheiras dedicadas que permaneceram décadas ao lado do marido, ajudando, incentivando, dando forças, para que ele construísse a própria carreira. E agora, que os filhos estão criados, o marido, um profissional de sucesso, e a esposa, já na meia idade, o marido acaba arranjando uma 'namorada' bem mais jovem e larga a esposa dedicada... 
O que vocês acham disso?

terça-feira, 17 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II) - COMENTÁRIO


Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54 partilhamos da opinião da Juíza Ana Louzada. Acreditamos que isso pode se tornar um subterfúgio para que mal pagadores se aproveitem do julgado e não arquem com suas responsabilidades. 

Com essa decisão, absurda, na nossa opinião, o STJ deixou uma brecha para que caloteiros e velhacos saiam por aí, fazendo filhos 'a torto e a direito', sem se preocuparem em assumir a paternidade... 

Pelo que entendemos, a decisão do STJ é um prêmio para maus devedores. O raciocínio é simples: se o cara atrasa a pensão, passe o tempo que passar, tudo bem. A obrigação de pagar só alcança os três últimos meses.

Já pensou a insegurança jurídica que pode ser gerada se essa moda 'pega' para outros tipos de dívidas? Alguém aí duvida que isso vai acontecer?

... é, mais uma vez o Estado defendendo caloteiros...


(A imagem acima foi copiada do link Jovem Administrador.)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II)

Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução - por ela escolhido - alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”. A juíza é enfática quanto ao pagamento - por parte do requerido - do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.



(A imagem acima foi copiada do link EvangeBlog.)

domingo, 10 de setembro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (I)

STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante com débito de R$ 64 mil


É considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores. 

O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega a quase R$ 64 mil. 

O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.

Não emergencial O réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança. 

Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora. 

De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.

Precedente O relator citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.” 

Para o ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil”. 

Luis Felipe Salomão acrescentou que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação. 

Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: JusBrasil.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DO PODER JUDICIÁRIO

Mais dicas para concurseiros e cidadãos de plantão





São órgãos do Poder Judiciário (CF, Art. 92):

I - o Supremo Tribunal Federal (STF/Supremo), órgão máximo;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão não constava do texto constitucional original, foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45 (EC 45), de 8-12-2004; 
II - o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também não constava no diploma constitucional original. Foi incluído pela Emenda Constitucional n. 92 (EC 92), de 12-07-2016. Como é recente, é um forte candidato a cair em questões de provas de concursos. 
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) têm sede na Capital Federal (Brasília). O STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo o território nacional.

Cuidado: O CNJ tem incidência em todo o Brasil, mas tal incidência não é jurisdicional como os outros tribunais acima elencados. 

E qual a atribuição/competência de cada órgão do Judiciário? Isso, caros leitores, é assunto para outras conversas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)


quinta-feira, 7 de abril de 2016

VENDA CASADA

O que é, quais os exemplos mais comuns


Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) em seu art. 39, inciso I, venda casada: é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”.

Infelizmente a venda casada é uma prática comum que vem lesando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.

Alguns exemplos comuns no nosso dia a dia de venda casada: 

1 - Aquisição de pipoca em cinema 

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento 

Quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações. Na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.
Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima 

Fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Nesses casos, em vez de ficar batendo boca com o funcionário - que só está cumprindo ordens - o consumidor deve procurar um bom advogado e denunciar o estabelecimento comercial imediatamente ao Procon local.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 10 de março de 2016

POR QUE HÁ TÃO POUCAS MULHERES NA CÚPULA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO?

Aos poucos elas estão chegando lá...

Ministra Ellen Gracie: pioneira do STF.

Símbolo da Justiça é uma mulher, a deusa Têmis, de olhos vendados. E, durante muitos anos, a cúpula do Poder Judiciário esteve cega para a presença feminina.
A primeira mulher a ingressar no STF (Supremo Tribunal Federal), a instância máxima da Justiça brasileira, o fez somente no ano 2000. Foi a ministra Ellen Gracie.
Mas ela não foi a primeira mulher a adentrar a cúpula do Judiciário no país. Este título pertence à ministra Cnéa Cimini, nomeada para o TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 1990. Depois, veio o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que teve a primeira ministra do sexo feminino em 1999 - Eliana Calmon.
No TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a primeira mulher a ocupar um assento na Corte também foi Ellen Gracie, em 2001 (no TSE, algumas das cadeiras são de ministros "emprestados" de outros tribunais).
Por fim, o STM (Supremo Tribunal Militar) abriu espaço para uma integrante do sexo feminino em 2007, com a indicação da ministra Elizabeth Rocha.
Hoje, todos os cinco tribunais da elite do Judiciário têm ao menos uma mulher em sua composição. Mas, na balança da Justiça, o lado masculino ainda pesa mais: dos 89 ministros atualmente em exercício, só 16 são mulheres - o número cai para 15, se consideramos que o TSE tem uma ministra "repetida" do STJ. Na ponta do lápis, são 18% de mulheres contra 82% de homens.

Evolução histórica

Comparado a outros poderes, o Judiciário está até mais equilibrado na questão de gênero.
Há apenas uma governadora nos 27 Estados e, no Legislativo, em 2014, elegeram-se apenas 51 mulheres para a Câmara, 9,9% do total.
A presença feminina nas cortes é recente mesmo se considerarmos a primeira e a segunda instâncias. De acordo com uma pesquisa da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) coordenada pela professora da USP Maria Tereza Sadek, até o final da década de 1960, apenas 2,3% dos magistrados eram mulheres - nos tribunais superiores, era zero.
No fim da década de 70, a fatia de magistradas subiu a 8% e chegou a 14% nos anos 1980 para alcançar 22,4% em 2005, ano de publicação da pesquisa.
Atualmente, o dado oficial mais recente que se tem é o Censo do Poder Judiciário de 2014, feito com informações coletadas em 2013 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O resultado: homens eram 64% dos magistrados, contra 36% de mulheres.
Para a professora Maria Tereza, o quadro tende a melhorar, tendo em vista que na primeira instância o acesso aos cargos de juiz se dá por concurso, o que diminui a chance de haver discriminação por gênero.


Fonte: JusBrasil.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 29 de novembro de 2014

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Entenda a 'pegadinha' que esse aviso esconde e procure seus direitos


Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. 

Mas, responsabilizam-se sim!

Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar. Trata-se de uma prática abusiva.

Tal questão já é respondida pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.

Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.

Outrossim, vale salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente a este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.

Caso ocorra com você algum furto de objeto no interior do seu veículo, estando este num estacionamento que se encaixe nas descrições acima elencadas, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência (BO). 

Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.

Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça. Fique atento! Procure seus direitos! Passe essa informação adiante.


Autor: Marcela Maria Furst, com adaptações.


(Fonte: JusBrasil. A imagem acima foi copiada do link Folha da Região.)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O QUE É "LEX TERTIA"?

Mais uma dica para cidadãos e concurseiros de plantão

Lex tertia é uma expressão do latim, utilizada no Direito, e significa terceira lei. O termo é estudado quando o assunto é aplicação da lei no tempo. Consiste na conjugação de leis penais formando o que a doutrina chama de terceira lei (lex tertia). 

Assunto polêmico, uma vez que os estudiosos do Direito se dividem com a seguinte questão: "pode o julgador usar partes de leis diferentes favoráveis ao réu para aplicação ao caso concreto?" 

Para responder essa questão temos duas correntes:

A primeira corrente (tradicional) defende não ser possível dividir a lei para aplicar a parte mais benéfica, criando assim uma terceira lei. Tal corrente é defendida, principalmente, por Aníbal Bruno, José Henrique Pierangeli e Nelson Hungria. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - segue esse entendimento.

Já a segunda corrente (moderna) aceita a combinação de leis para beneficiar o réu. Eles usam o argumento que o juiz não estaria criando uma terceira lei, mas tão somente fazendo uma integração de normas. São defensores desse pensamento, dentre outros, Damásio de Jesus, Frederico Marques e Magalhães Noronha. O Supremo Tribunal Federal - STF - tem se posicionado majoritariamente a favor da possibilidade da combinação de leis, quando houver ineditismo penal.


(A imagem acima foi copiada do link News Rondonia.)


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014


Foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ação revisional do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Leia mais em JusBrasil.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

VITÓRIA PARA O CONSUMIDOR

Segundo STJ, cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial


A prática é corriqueira, mas nem por isso correta. Mas a partir de agora, o hospital particular não pode mais cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) contra cinco hospitais particulares e seus administradores.  

O órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento. 

O Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais. 

Uma decisão acertada dos Senhores Ministros. Parabéns.
Fonte: stj.jusbrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 18 de maio de 2013

O BOM EXEMPLO DO CEARÁ - COMBATE À HOMOFOBIA

Comissão de Combate à Homofobia promoverá audiência sobre casamento gay
 
A Comissão de Combate à Homofobia e Proteção da Diversidade Sexual da secional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) promoverá audiência pública com representantes de cartórios de Fortaleza sobre o casamento homoafetivo.
 
De acordo com a presidente da Comissão, Olívia Pinto de Oliveira, a data ainda não está confirmada, mas ela adiantou que será realizada, antes, uma visita a cada cartório para reforçar a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir que este direito não seja violado.
 
A Resolução 175, que passa a ter vigor a partir desta quinta-feira (16), é resultado da decisão do CNJ na última terça-feira (14), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas - grifo nosso. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo. 
 
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.
 
Fonte: OAB/CE, com adaptações.
 
 
(A imagem acima foi copiada do link Super Interessante.)