quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, a partir de uma análise do art. 226, da Constituição Federal


A temática "Da Família" vem disposta no Capítulo VII, da CF, capítulo este com denominação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010.

Para começo de conversa, importante salientar que o texto constitucional não traz um conceito de família. A CF apenas diz que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a compõem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Um bom exemplo dessa tutela do Estado às relações familiares foi a edição da Lei nº 11.340/2006. Conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", tal diploma legal foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois exemplos são o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

O casamento é civil e gratuita a celebração. Contudo, a própria Constituição Federal reconhece a importância do casamento religioso, dizendo que este tem efeito civil, nos termos da lei.

Importante: 1. Para efeito da tutela e proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

2. Todavia, a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. Entende-se, ainda, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

4. Os direitos e os deveres, atinentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente, tanto pelo homem, como pela mulher. 

O casamento civil pode ser dissolvido através do instituto do divórcio.

No que diz respeito ao planejamento familiar, este é de livre decisão do casal. Deve, no entanto, ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ler também: 
arts. 1.511 a 1.638, do Código Civil;
arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio); e,
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 21 de abril de 2020

"Se todos quisermos, poderemos fazer deste país uma grande nação. Vamos fazê-la".


Joaquim José da Silva Xavier, mais conhecido como Tiradentes (1746 - 1792): ativista político, comerciante, militar e dentista - daí o apelido Tiradentes. Único brasileiro cuja morte é feriado nacional, foi um dos integrantes da Inconfidência Mineira ou Conjuração Mineira, movimento que tinha entre seus objetivos a independência do Brasil em relação à Portugal. 

Tiradentes foi assassinado há exatos 228 anos. Ele queria que o Brasil fosse uma grande nação. Será, caros leitores, que depois de mais de dois séculos, conseguimos ser uma grande nação?...  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUXILIARES DA JUSTIÇA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 149 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...
Escrivão: desempenha importante função como auxiliar da justiça.

São auxiliares da Justiça:

I - o escrivão;

II - o chefe de secretaria;

III - o oficial de justiça;

IV - o perito;

V - o depositário;

VI - o administrador;

VII - o intérprete;

VIII - o tradutor;

IX - o conciliador judicial;

X - o partidor;

XI - o distribuidor;

XII - o contabilista;

XIII - o regulador de avarias; e,

XIV - outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária.

Em cada juízo deverá haver um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. E em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link O Florense.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 147 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


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Se 2 (dois) ou mais juízes sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro juiz que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo magistrado se escusará (isentará), remetendo os autos ao seu substituto legal.

Como já citado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

a) ao membro do Ministério Público (MP);

b) aos auxiliares da justiça; e,

c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição. Isso será feito em petição fundamentada e devidamente instruída. Obs.: nos tribunais, a arguição referida neste parágrafo será disciplinada pelo respectivo regimento interno.

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, se for necessária.

Os procedimentos descritos nos dois parágrafos anteriores não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 145 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


A alegação da suspeição será legítima quando: a) houver sido provocada por quem a alega; e, b) a parte que alega a suspeição houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A parte deverá alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica, dirigida ao juiz do processo. Isso deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato. A parte indicará na referida petição o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

Se ao receber a petição o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso contrário, o juiz determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, caso haja, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Distribuído o incidente de suspeição ou impedimento, o relator deverá declarar os seus efeitos. Importante: se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; e,

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até que o incidente seja julgado. 

Enquanto o efeito em que é recebido o incidente não for declarado, ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

Caso verifique que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal a rejeitará. Por outro lado, acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Desta decisão do Tribunal o juiz pode recorrer.

Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado no processo. O Tribunal decretará, ainda, a nulidade dos atos praticados pelo juiz, se realizados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ALIADO FIEL

Resgata-nos por teu amor | Servas da Divina Misericórdia – SDM

1 Agora, porém, assim diz Javé, aquele que criou você, Jacó, aquele que formou você, ó Israel: Não tenha medo, porque eu o redimi e o chamei pelo nome; você é meu.

2 Quando você atravessar a água, eu estarei com você e os rios não o afogarão; quando você passar pelo fogo, não se queimará e a chama não o alcançará, 3 pois eu sou Javé seu DEUS, o Santo de Israel, o seu Salvador.

Para pagar a sua liberdade, eu dei o Egito, a Etiópia e Sabá em troca de você, 4 porque você é precioso para mim, é digno de estima e eu o amo; dou homens em troca de você, e povos em troca de sua vida.

5 Não tenha medo, pois eu estou com você. Lá no oriente vou buscar a sua descendência, e do ocidente eu reunirei você.

6 Direi ao norte: "Entregue-o". E ao sul: "Não o retenha". Traga de longe meus filhos, traga dos confins da terra as minhas filhas, 7 e todos os que são chamados pelo meu nome: para minha glória eu os criei, eu os formei, eu os fiz.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Isaías, capítulo 43, versículos 1 a 7 (Is 43. 1-7).

(A imagem acima foi copiada do link Servas da Divina Misericórdia.)

domingo, 19 de abril de 2020

SANTO EXPEDITO

Conheça a história de Santo Expedito, o 'santo guerreiro' das causas urgentes


ORAÇÕES: ORAÇÃO AO PODEROSO SANTO EXPEDITO

Santo Expedito é um santo venerado pela Igreja Católica - embora outros credos também o venerem - cuja homenagem se dá no dia 19 de abril.

Também conhecido como 'santo guerreiro' e 'santo das causas justas e urgentes', ele foi martirizado nos primórdios do cristianismo, no dia 19 de abril do ano 303. Santo Expedito era militar do Império Romano, na época governado por Diocleciano, que perseguia, prendia, torturava e matava os cristãos.

O relato que chegou até os nossos dias, dão conta de que Santo Expedito levava uma vida devassa, entregue aos prazeres da carne e aos vícios mundanos, mas acabou tendo um encontro com DEUS. Ele era Comandante-em-chefe da 12ª Legião romana, conhecida como "Fulminata", a qual estava aquartelada em Melitene (Armênia) e era encarregada de defender aquela região das investidas dos invasores bárbaros.

Conta-se que quando Santo Expedito foi tocado por DEUS e quis aceitar a conversão ao cristianismo, o inimigo (diabo) o tentou. Apareceu diante dele em forma de corvo e, tentando ludibriá-lo, gritava: Crás! Crás! Crás! Palavra latina que quer dizer 'amanhã'. Numa tentativa de fazer com que o pecador adiasse, deixasse para amanhã, a sua conversão.

Entretanto, cansado de levar uma vida no pecado, Santo Expedito não titubeou. Pisoteou o corvo, esmagando-o e gritou: Hodie!, que quer dizer 'hoje'. Ou seja, 'É para já!', 'Agora!', nada de adiamentos ou de deixar para amanhã.

Durante as perseguições do Imperador Diocleciano, por recusar-se a adorar os deuses pagãos, Santo Expedito foi martirizado e, por fim, decapitado. Mas hoje, graças ao seu testemunho de fé e exemplo de vida em não deixar nada para amanhã, ele é venerado por milhares de devotos ao redor do mundo, inclusive aqui no Brasil.   


Fonte: Canção Nova e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Orações.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 145, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Lula: foi condenado por um juiz 'suspeito' para atuar no processo.

Há suspeição do juiz para atuar no processo:

I - se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

Obs.: lembrando que deve ser amigo íntimo. Uma "mera amizade" decorrente de relação de trabalho ou estudo, não se encaixa. O enunciado da questão deve especificar que é amigo íntimo...

II - que receber presentes (os famosos 'agrados') de pessoas que possuírem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ou que aconselhar alguma das partes (foi o que o então juiz Moro fez no caso do ex-presidente Lula) acerca do objeto da causa, ou ainda, que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes envolvidas no processo for sua credora ou devedora, ou ainda de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

Cuidado: no caso de impedimento, é em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   

IV - quando tiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Finalmente, vale salientar que, tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

O DIA EM QUE A TERRA PAROU

Aventuras na História · Raul Seixas: Há 30 anos, o músico era ...

Essa noite eu tive um sonho de sonhador
Maluco que sou, eu sonhei
Com o dia em que a Terra parou
Com o dia em que a Terra parou 

Foi assim
No dia em que todas as pessoas
Do planeta inteiro
Resolveram que ninguém ia sair de casa
Como que se fosse combinado em todo o planeta
Naquele dia, ninguém saiu de casa, ninguém

O empregado não saiu pro seu trabalho
Pois sabia que o patrão também não tava lá
Dona de casa não saiu pra comprar pão
Pois sabia que o padeiro também não tava lá
E o guarda não saiu para prender
Pois sabia que o ladrão, também não tava lá
E o ladrão não saiu para roubar
Pois sabia que não ia ter onde gastar

Refrão:
No dia em que a Terra parou ê ê ê
No dia em que a Terra parou ô ô ô
No dia em que a Terra parou ô ô ô
No dia em que a Terra parou

E nas igrejas nem um sino a badalar
Pois sabiam que os fiéis também não tavam lá
E os fiéis não saíram pra rezar
Pois sabiam que o padre também não tava lá
E o aluno não saiu para estudar
Pois sabia o professor também não tava lá
E o professor não saiu pra lecionar
Pois sabia que não tinha mais nada pra ensinar

Refrão

O comandante não saiu para o quartel
Pois sabia que o soldado também não tava lá
E o soldado não saiu pra ir pra guerra
Pois sabia que o inimigo também não tava lá
E o paciente não saiu pra se tratar
Pois sabia que o doutor também não tava lá
E o doutor não saiu pra medicar
Pois sabia que não tinha mais doença pra curar

Refrão

Essa noite eu tive um sonho de sonhador
Maluco que sou, acordei

Refrão

Raul Seixas (1945 - 1989): o mestre Raul compôs esta canção há décadas. Parecia prever o que estamos passando na atualidade. Grande artista! Um gênio! E agora, vidente...

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.)